STJ defere pedido para sustar mandado de prisão em ação de execução

STJ defere pedido para sustar mandado de prisão em ação de execução

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, deferiu a liminar em habeas-corpus impetrada pela defesa do administrador de empresas Octaviano Augusto de Abreu Sampaio contra ato do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Com a decisão, Nilson Naves sustou o cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Orlândia (SP) até o julgamento do mérito no STJ. O relator do processo é o ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma do Tribunal.

A Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia (Carol) propôs uma ação de execução para entrega de coisa incerta contra Octaviano e seus sócios, Odorico Degani Júnior e Ana Luíza Junqueira, na Vara Cível da Comarca de Orlândia, com fundamento na infidelidade do depositário.

De acordo com o processo, Octaviano assumiu o encargo de depositário fiel de 2.587.616 kg de milho, subscrevendo o respectivo "Termo de Nomeação de Bens à Penhora". Intimado para apresentar os bens ou seu equivalente em dinheiro (R$ 400.000,00 atualizados em 1/11/99), Octaviano homologou um acordo com a Cooperativa através do qual, programou pagamentos para os vencimentos de 30/10/2000, 30/10/2001, 30/11/2002 e 30/11/2003. Ofereceu, em garantia, as safras futuras de café, num total de 2000 sacas.

A Cooperativa afirmou, entretanto, que o administrador e seus sócios não cumpriram com o pactuado e requereram que fossem intimados para que apresentassem as 1000 sacas de café, resultantes das safras de 2000 e 2001, sob pena de lhe ser decretada a prisão administrativa.

Octaviano, então, requereu a suspensão da medida de exibição de 1.000 sacas de café alegando, entre outros aspectos, que houve excesso na execução e nas medidas restritivas deferidas. Além disso, solicitou a designação de audiência de conciliação para futuro acordo. "Não restou outra alternativa à Cooperativa senão reiterar o pedido para que o executado exiba as 1000 sacas de café beneficiado sob pena de prisão", afirmou o advogado da Carol.

A defesa de Octaviano impetrou um habeas-corpus perante o Tribunal de Alçada Civil de SP, tendo a liminar sido indeferida por se considerar "perfeitamente legal a prisão do depositário infiel e não por se tratar de prisão por dívida". Inconformada, sua defesa recorreu ao STJ argumentando que "é notório o problema vivenciado pela agricultura, especialmente com os produtores de café. Houve quebra de safra generalizada. Fato que, sem dúvida alguma, não pode dar a certeza e a segurança necessárias para que um bem pudesse servir de efetiva garantia em processo de execução, e a partir de então, considerar-se infiel o seu depositário e daí, exigir-se sua prisão".

Ao decidir, o ministro Nilson Naves considerou que a tese sustentada pela defesa de Octaviano guarda, em princípio, similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal, que não vem admitindo a prisão civil por infidelidade de depósito de coisas fungíveis. "A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. Na espécie, vislumbro a ocorrência da excepcionalidade a ensejar o deferimento da medida urgente", ressaltou o presidente do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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