Tomador de serviços é responsável indireto do débito trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inaplicável a Lei 8.666/93, que proíbe a transferência de encargos trabalhistas da prestadora de serviço ao poder público, no caso em que a Caixa Econômica Federal foi condenada a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa, a Presto Labor, por ela contratada para a prestação de serviços.
De acordo com o relator do recurso da CEF, ministro Luciano de Castilho, a lei veda a responsabilidade direta (solidária) da entidade pública tomadora de serviços pelos débitos da empresa contratada. Essa é a "hipótese em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor principal e do co-obrigado", o que não foi o caso da Caixa.
Sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), reconheceu a responsabilidade subsidiária (indireta) da tomadora de serviços. Nesse caso, explicou o relator, a responsabilização do tomador de serviços ocorre apenas quando forem esgotadas as possibilidades de receber a dívida trabalhista, reconhecida judicialmente, do principal responsável. A Presto Labor fechou as portas sem quitar as obrigações para com os empregados. No processo julgado pela Segunda Turma do TST, o autor da ação é um digitador.
O relator observou que a fundamentação do TRT-PR, nessa decisão, está de acordo com a jurisprudência do TST. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial", estabelece o Enunciado 331 do TST.