TST decide que complementação SUDS possui natureza salarial

TST decide que complementação SUDS possui natureza salarial

A parcela denominada complementação SUDS (Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde), paga a servidores em virtude de convênio firmado com a União, tem natureza salarial e repercute nos direitos trabalhistas dos empregados. Com base nesse entendimento, firmado por meio da Orientação Jurisprudencial número 168 da Seção de Dissídios Individuais I, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar diferenças salariais da parcela SUDS e seus reflexos a servidoras públicas que trabalhavam para as Secretarias de Saúde e Meio Ambiente gaúchas.

Conforme consta nos autos, o convênio SUDS foi instituído com o objetivo de efetivar uma nova política de recursos humanos para o setor da saúde, contemplando carreiras e cargos com capacitação e reciclagem. As servidoras das Secretarias de Saúde e Meio Ambiente ingressaram com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de diferenças relativas à parcela e sua incidência em todas as verbas remuneratórias que tivessem o salário como base de cálculo, inclusive reajustes concedidos aos servidores estaduais até março de 1991.

As funcionárias públicas também reivindicaram que fosse implantada a isonomia salarial entre servidores do Estado e os funcionários lotados no Ministério da Previdência e Assistência Social.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul (4ª Região) entendeu que a parcela de complementação SUDS não possuía natureza salarial e deu provimento ao recurso do Estado, absolvendo-o da condenação ao pagamento dos valores. O TRT ainda manteve decisão anterior, que havia indeferido a isonomia salarial entre as servidoras estaduais e os do Ministério da Previdência e Assistência Social.

As funcionárias públicas moveram recurso para o TST e conseguiram o reconhecimento de que a parcela denominada SUDS possui natureza salarial. O relator do processo na Quarta Turma, o juiz convocado Horácio de Senna Pires, garantiu às servidoras o direito a receber os valores relativos ao convênio SUDS e seus reflexos, mas negou provimento ao recurso quanto à isonomia salarial pretendida pelas funcionárias.

O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, entendeu que não constava do convênio SUDS qualquer cláusula que contemplasse a isonomia salarial requerida. "A cláusula trata das diretrizes prioritárias do convênio e não possui o alcance almejado pelas recorrentes. Ademais, o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, veda a equiparação de vencimentos no serviço público, salvo em hipóteses excepcionadas", afirmou o juiz Horácio Senna Pires no acórdão da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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