Estabilidade da gestante independe de aviso ao patrão
O fato do empregador desconhecer o estado de gravidez da funcionária não afasta o direito da trabalhadora gestante demitida de forma indevida ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A tese foi adotada pelos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão, por unanimidade, de um recurso de revista proposto por uma ex-digitadora do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa).
"A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, sendo irrelevante que, à época da rescisão contratual, não fosse do conhecimento das partes a gravidez da empregada", observou o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. "O direito à garantia do emprego até o quinto mês após o parto, garantido pela Constituição Federal, nasce da simples confirmação da gravidez e não de sua comunicação ao empregador", acrescentou o relator do recurso.
A questão foi submetida pela digitadora ao TST devido ao posicionamento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP), que não reconheceu o direito da ex-funcionária do Banespa à estabilidade provisória. De acordo com o TRT paulista, a prerrogativa era indevida pois a gravidez não ficou comprovada na data de demissão, nem durante o curso do aviso prévio.
Diante das circunstâncias específicas do caso, o TRT/SP não reconheceu a obrigação do Banespa indenizar a ex-funcionária, "uma vez que era do total desconhecimento do empregador essa situação, principalmente se a gravidez tinha poucos dias e até mesmo a trabalhadora não o sabia, devendo a empregada comunicar a gestação na vigência do contrato de trabalho".
O posicionamento do Tribunal Regional, contudo, foi afastado pelo TST que já possui, inclusive, uma orientação jurisprudencial passível de aplicação ao processo envolvendo a digitadora paulista. "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".
Sob este fundamento, os ministros do TST concederam o recurso de revista e, assim, garantiram à trabalhadora o direito ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da dispensa imotivada até o quinto mês após o parto, acrescidos dos reflexos salariais.