STJ mantém seqüestro de imóvel doado a parente de Jorgina de Freitas, fraudadora do INSS
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Edson Vidigal, manteve o seqüestro de um imóvel supostamente doado ao filho pela advogada Terezinha de Jesus Freitas de Carvalho, do Rio de Janeiro, condenada pelos crimes de peculato continuado e formação de quadrilha contra a Previdência Social. Vidigal, negou liminar a Antônio Carlos Chicrala Teixeira de Carvalho.
Ele pretendia suspender o seqüestro, alegando ser o legítimo proprietário, pois o imóvel teria sido doado a ele por sua mãe, que é parente da advogada Jorgina de Freitas, apontada como uma das maiores fraudadoras do INSS.
A doação teria ocorrido em junho de 1991. O seqüestro foi determinado quinze dias depois, na ação penal instaurada contra a advogada, relativamente a todos os imóveis por ela "adquiridos, alienados a qualquer título, a contar de outubro de 1988". O filho protestou, com um mandado de segurança, mas a liminar foi indeferida. Ao agravo regimental também foi negado. Antônio Carlos entrou, então, com um recurso no STJ, ainda não admitido, no qual debate a legalidade da medida judicial que determinou o seqüestro.
Com esta cautelar, Antônio Carlos pretendia obter a suspensão da medida, alegando que não teria sido, em momento algum, parte na mencionada Ação Penal. Por causa disso, seria ilegal a inclusão de seu imóvel dentre os bens passíveis de seqüestro.
Apesar de concordar que é possível o deferimento de medida cautelar, ainda que liminarmente, mesmo quando o recurso ainda não foi admitido, o ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência, lembrou que é preciso estarem presentes os pressupostos justificadores da medida liminar. "É essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão", afirmou.
Segundo Vidigal, não é este o caso. "Possível antever, ao menos em tese, o cabimento da medida judicial, como forma de resguardar valores provenientes de lucro ilícito apurado em procedimento penal, não há como ter evidente e cristalino o bom direito alegado, consubstanciado que estaria na ilegalidade do seqüestro, porque supostamente atingido bem de terceiro", justificou o ministro.
Ao negar a liminar, o presidente em exercício afirmou que o deferimento do pedido implicaria na apreciação do próprio mérito da controvérsia, o que não se admite nesta fase processual. "Ainda que assim não fosse, o seqüestro do imóvel foi judicialmente decretado há mais de dez anos, muito embora apenas recentemente deferida em favor do INSS, a imissão na posse respectiva", considerou. "Não há como ter presente, portanto, o periculum in mora alegado, quando já decorrido tamanho lapso temporal desde aquela decisão", concluiu Edson Vidigal.