Interpretação ingênua ou esdrúxula da lei não caracteriza má-fé
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil do pagamento de multa por litigância de má-fé em um processo trabalhista movido por uma ex-funcionária. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), o BB praticou litigância de ma-fé ao postular a efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários pelos valores históricos das verbas condenatórias, sem correção monetária nem juros de mora, o que teria contrariado os Decretos nº 3.000/99 e nº 3.048/99.
De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 17, I), constitui litigância de má-fé deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei. No recurso ao TST, o Banco do Brasil sustentou não ter havido litigância de má-fé pois, pela lei, não caberia mesmo atualizar os recolhimentos fiscais e previdenciários. Dessa forma, argumentou, o TRT estaria a lhe impor multa apenas por ter exercido o direito de defesa.
"A meu juízo, o reclamado (BB) não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ao postular que os juros de mora e a correção monetária incidam tão somente sobre o principal líquido, ou seja, após deduzido o valor correspondente ao imposto de renda", afirmou o relator do recurso no TST, o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. Ele reforça essa consideração ao registrar a "acirrada controvérsia em torno do tema" da atualização monetária e dos juros de mora sobre os descontos fiscais.
"Somente erro inescusável caracteriza a hipótese prevista no artigo 17, inciso I, do CPC (litigância de má-fé)", afirmou o relator. Segundo ele, a interpretação esdrúxula ou ingênua da lei não poderia resultar na condenação da parte.