Descontos fiscais incidem sobre total do crédito trabalhista

Descontos fiscais incidem sobre total do crédito trabalhista

Os descontos fiscais e previdenciários devem incidir sobre a totalidade dos créditos resultantes de uma condenação judicial, no momento em que ela é liquidada. Não há, dessa forma, margem para interpretação de que esses descontos deveriam incidir, mês a mês, sobre aqueles créditos, acompanhando as regras vigentes nos meses em que ocorreram. Este entendimento, já adotado pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela Quarta Turma do TST em julgamento de recurso apresentado pela Cooperativa Central Oeste Catarinense contra pretensão de um empregado.

O empregado, que moveu ação reclamando horas extras e outras verbas indenizatórias contra a Cooperativa, havia conquistado junto à Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) o direito aos descontos previdenciários e do Imposto de Renda da Pessoa Física em bases mensais, ou dentro do chamado regime de competência (recolhimento a cada mês). O juiz do Trabalho determinou que nos descontos previdenciários e fiscais "fossem observadas as épocas próprias, as alíquotas, limitações e isenções".

A sentença do juiz, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) mas agora reformada neste aspecto pelo TST, acompanhou tese da defesa do trabalhador. Ela insistiu que, embora o rendimento de uma ação trabalhista só se torna disponível ao trabalhador no momento em que ocorre a liquidação, "no entanto, a tributação não pode ser acumulada para fazer incidir impostos, cujas alíquotas são crescentes em relação ao montante a ser arrecadado".

Com esse argumento o empregado pretendia evitar, como observou, a incidência de uma alíquota maior de imposto e das contribuições previdenciárias, como ocorre sobre um volume maior de créditos trabalhistas. Advogando o desconto fatiado mês a mês - acompanhando as tabelas, alíquotas, isenções e outras regras vigentes no período dos créditos reclamados -, buscava obter uma tributação menor sobre as verbas, no cômputo final .

Mas o relator do processo no TST, ministro Barros Levenhagen, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade da Quarta Turma, sustentou o entendimento de que os descontos para a Previdência e o Imposto de Renda devem incidir sobre o montante dos créditos trabalhistas, na hora do pagamento da condenação, como questão já pacificada pela SDI-1 e disciplinada em legislação específica. O artigo 46 da Lei 8.451/92, citado pelo magistrado do TST, estabelece que "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".

Da mesma forma, afastando a pretensão de aplicação do regime de desconto mês a mês para a Previdência, em casos de condenação trabalhista, o artigo 43 da Lei 8.212/91 - também destacado pelo ministro Barros Levenhagen em sua decisão -, estipula que o desconto deve ser feito de uma só vez, no ato do recebimento do crédito: "Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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