TST rejeita vínculo de remuneração do servidor ao salário mínimo
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o município de São Caetano do Sul (SP) a pagar diferenças salariais a um grupo de servidores que, em sentença e decisão de segundo grau, havia assegurado reajuste de vencimentos com base na vinculação ao salário mínimo. A Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, explicou o relator do recurso do Município no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.
Lei municipal, de 1988, que estabeleceu o piso salarial dos servidores em dois salários mínimos, foi revogada por outra lei em 1992. Para o Município, esse piso era inconstitucional. A primeira e a segunda instâncias entenderam, entretanto, que salários superiores ao piso haviam tido redução real para níveis inferiores aos dois salários mínimos.
No julgamento do recurso pela Quinta Turma do TST, o juiz-relator afirmou que o Poder Judiciário não pode determinar a recomposição do valor real dos salários, mediante a vinculação da remuneração ao salário mínimo. Ele citou a jurisprudência do TST (Orientação jurisprudencial nº 71) que firmou o entendimento de que a Justiça não pode deferir reajuste de vencimentos dos servidores com base na vinculação ao salário mínimo.
Como determina a Constituição, somente lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode estabelecer a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, ressaltou o juiz Walmir Oliveira da Costa.