Bradesco enquadrará motociclista que levava malote como bancário

Bradesco enquadrará motociclista que levava malote como bancário

O funcionário de instituição bancária que, ocupando a função de motociclista transporta malotes, deve ser considerado bancário para efeito da jornada especial de trabalho de seis horas diárias. Por exercer serviço essencial à atividade bancária – o transporte de documentos -, o funcionário deve ser enquadrado na categoria dos bancários, tendo, com isso direito ao regime especial de trabalho previsto no artigo 224 da CLT. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem chegar ao exame de mérito (não conheceu) recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão do Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região) desfavorável à instituição.

O TRT/SP determinou o enquadramento do motociclista na categoria de bancário e determinou que fossem pagas como horas extraordinárias aquelas excedentes da sexta hora diária e os adicionais legais. O Bradesco recorreu então ao TST, argumentando que o funcionário pertencia à categoria representada pelo Sindicato dos Motoristas de Transportes Urbanos, Rodoviários e Anexos de São Paulo. Cartões de ponto demonstraram que a jornada de trabalho do motorista ultrapassa não somente as seis horas diárias, como também a oitava hora. O banco alegou que o excesso de trabalho era compensado aos sábados, quando o motociclista saía mais cedo. O TRT/SP invalidou a compensação, visto que, conforme a CLT, em tal dia da semana os bancários não trabalham.

Relator do recurso, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que se levando em conta a atividade preponderante do empregador (Instituição bancária), o motociclista executava serviço essencial à atividade bancária, e, portanto, não integra categoria profissional diferenciada, como alega o banco. "Trata-se de instituição bancária que, além, dos empregados encarregados diretamente de sua atividade finalística, não pode prescindir de contar com o concurso daqueles outros empregados que cuidam de sua atividade-meio, completando um ciclo operacional que é vital em qualquer empresa", afirmou o relator.

Segundo o juiz Walmir Oliveira da Costa, a instituição bancária poderia ter delegado tal atividade à empresa terceirizada mas não o fez. "Preferiu ela mesma contratar empregado para executar o serviço de motociclista, cujo enquadramento sindical dá-se em consonância com a atividade preponderante do empregador: a prestação de serviços bancários". Ao acompanhar o voto de Oliveira da Costa, o ministro Rider de Brito acentuou que pouco importa se a entrega do malote é feita de motocicleta, de bicicleta , de automóvel ou mesmo a pé. "O importante é o transporte do malote e não o meio de transporte utilizado para tanto", afirmou.

Já o ministro João Batista Brito Pereira discordou da maioria e votou vencido. Para ele, o funcionário só foi contratado pelo banco por ser motociclista. "Se não tivesse habitação para conduzir motocicleta ou não tivesse moto ele não teria ocupado a função", argumentou. Por isso, a decisão da Quinta Turma foi tomada por maioria de votos. Para o relator do recurso, "digno de menção" é a circunstância do trabalho do motociclista. "Embora não exercesse tarefas típicas da atividade-fim do banco, ele participava do fluxo produtivo, transportando e fornecendo os meios materiais sem os quais a atividade essencial ficaria comprometida".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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