Imunidade judiciária suspende processo contra acusado de crime contra a honra

Imunidade judiciária suspende processo contra acusado de crime contra a honra

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu liminar para suspender processo em tramitação na 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, envolvendo um procurador da União. Ele foi denunciado pela prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra uma procuradora. Em princípio, foi acolhida a tese da defesa, segundo a qual o procurador está protegido pela chamada imunidade judiciária. A decisão final sobre a suspensão da ação será da Quinta Turma do Tribunal.

Conforme argumentou a defesa, o procurador, no exclusivo exercício de suas atribuições legais, subscreveu aditamento a uma representação para constar o nome da procuradora. Ela sentiu-se ofendida em sua honra por conta dos termos utilizados no documento. O Ministério Público Federal, então, acolheu representação da procuradora contra o autor do aditamento e ofereceu denúncia contra ele, com base nos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e nos artigos 138, 139, e 140 do Código Penal.

A denúncia foi rejeitada na primeira instância. O Ministério Público recorreu com sucesso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o prosseguimento do processo, com regular instrução e o julgamento do mérito em primeira instância. Diante disso, a defesa do procurador propôs habeas-corpus ao STJ.

Segundo a defesa, o procurador está acobertado pela imunidade judiciária, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, no artigo 142 do Código Penal e no artigo 2º da Lei 8.906/94. "Cuida-se de espécie de exclusão de crime instituída como forma de assegurar, em benefício da boa administração e distribuição da justiça, maior liberdade na defesa judicial dos interesses da parte, relevando-se possível excesso de linguagem na discussão da causa".

Para os advogados do procurador, a imunidade judiciária alcança qualquer espécie de processo, até mesmo os de natureza administrativa. Tal como acontece no caso da ação envolvendo o procurador, exige-se, apenas, que haja conexão entre o interesse em disputa judicial e a possível ofensa. A defesa também levantou a questão da imunidade profissional. "Nos termos do artigo 7º da Lei 8.906/94, existe a imunidade do advogado para os atos praticados no exercício da profissão, quer seja em atuação processual ou extraprocessual".

Ao conceder a liminar, o presidente do STJ entendeu estarem presentes os pressupostos que autorizam sua concessão, "sobretudo porque, em princípio, a tese sustentada pelos impetrantes está em consonância com julgados do Superior Tribunal. Com efeito, o deferimento da liminar não trará prejuízo à aplicação da lei penal, que terá seu curso regular caso entenda de modo diverso o órgão colegiado (Quinta Turma)", concluiu o ministro Nilson Naves.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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