Contrato de trabalho em empresa pública depende de concurso

Contrato de trabalho em empresa pública depende de concurso

A aprovação em concurso público constitui requisito indispensável para a validade da contratação de empregados por empresas de economia mista. Com base neste entendimento, expresso em voto do juiz convocado Horácio Pires, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso do Banco do Estado do Paraná S/A a fim de afastar o vínculo empregatício entre um empregado de limpeza e a instituição financeira, reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região).

Em sua decisão, o TRT/PR reconheceu o vínculo empregatício, uma vez que o servente não executava serviços de limpeza mas sim atividades características da função bancária. Diante do fato, o órgão de segunda instância deferiu o pagamento das verbas correspondentes ao enquadramento como bancário, sua sujeição à jornada diária de seis horas e a responsabilização da instituição financeira em solidariedade com a Empresa Limpadora Colorado Ltda., firma ao qual o trabalhador estava originariamente ligado.

Insatisfeita com a determinação do TRT/PR, a instituição estatal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego. A alegação tomou como base o texto constitucional (Art. 37, inciso II), que estabelece a aprovação em concurso público como requisito indispensável à contratação em sociedades de economia mista. Quanto à responsabilização solidária, alegou-se que o banco seria parte ilegítima no processo e deveria, portanto, ser excluído da disputa.

Durante o exame da questão, o juiz Horácio Pires reconheceu a obrigatoriedade do concurso público para a configuração da relação de emprego, independentemente da função exercida pelo servente na instituição bancária. "Mesmo se configurada a fraude à legislação trabalhista, como poderia ter ocorrido no caso concreto, não se pode relegar a segundo plano a proibição constitucional de reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem prévia aprovação em concurso público", observou.

"Desta forma, a relação de emprego formada com a prestadora de serviços (no caso, a Limpadora Colorado) e seus empregados não se comunica com o tomador de serviços (Banco do Paraná), quando integrante da administração pública direta, indireta ou fundacional, em face da proibição contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal", acrescentou o relator do recurso.

A exclusão do vínculo empregatício tornou indevido o pagamento das verbas características dos empregados de instituições financeiras. "Inadmissível que o Tribunal Regional tenha condenado o tomador de serviços a pagar ao empregado de empresa prestadora de serviço todas as parcelas inerentes ao enquadramento à categoria dos bancários", concluiu Horácio Pires.

A reforma da decisão tomada pelo TRT/PR não alcançou, contudo, a responsabilidade subsidiária que permaneceu em relação aos eventuais débitos remanescentes do contrato de trabalho entre a empresa prestadora de serviço e seu ex-empregado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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