É correto o pagamento de ICMS no primeiro dia útil subseqüente a um feriado local

É correto o pagamento de ICMS no primeiro dia útil subseqüente a um feriado local

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que julgou procedentes embargos à execução da Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar e Álcool do Estado – Coopersucar.

A Fazenda estadual, através de uma execução fiscal, cobrou da Coopersucar um suposto diferencial apurado por ela e referente a débito declarado do mês de dezembro de 1989. Esse diferencial seria resultante do inadimplemento de obrigação tributária referente ao ICMS de dezembro/89. Segundo a Fazenda, o valor seria derivado da multa, resultado da mora mais juros. Tudo devido ao fato da obrigação não ter sido satisfeita no dia 25 de janeiro de 1990.

A Cooperativa entrou, então, com embargos à execução argumentando que a Fazenda "se esqueceu de um fato: o dia 25 de janeiro de 1990 foi feriado comemorativo do aniversário da cidade de São Paulo, o que ocasionou o recesso bancário, o mesmo ocorrendo com a Secretaria da Fazenda".

A Fazenda contestou afirmando que na praça do estabelecimento-contribuinte não foi feriado. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarando insubsistente a Certidão da Dívida Ativa apresentada na ação. A Fazenda apelou. O TJ-SP negou provimento ao recurso considerando que "a cooperativa poderia optar entre efetuar o pagamento do tributo no local onde se situa o estabelecimento ou na capital e, sendo feriado nesta última, o recolhimento feito no dia útil posterior é tempestivo, não dando ensejo à cobrança dos consectários da mora".

Inconformada, a Fazenda estadual recorreu ao STJ afirmando que a decisão do Tribunal estadual negou vigência ao artigo 127, II, 2ª parte do CTN, segundo o qual o domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado é, em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação, o local de cada estabelecimento. "Para efetuar a quitação do débito na praça da Capital, deveria ter sido respeitado o prazo de vencimento, considerando que o estabelecimento situa-se em Elias Fausto (SP). Se o tributo vencia em determinado dia e não era feriado no município, o recolhimento não poderia ser feito no dia seguinte na Capital", alegou a defesa da Fazenda.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, negou provimento ressaltando que encontrou no STJ precedente absolutamente idêntico quanto ao mérito, onde se afirma que "o pagamento de tributo na capital de São Paulo, local da sede da cooperativa, pelo filiado que possui estabelecimento no interior, encontra amparo na autorização contida em ato normativo, razão pela qual não há falar em violação ao dispositivo legal que disciplina o domicílio tributário do contribuinte".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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