Usar alojamento da empresa não pressupõe dedicação integral
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Planalto Transportes S.A., concessionária de transporte coletivo de passageiros sediada em Santa Maria (RS), de pagar horas extras a um motorista que fazia a entrega de mercadorias no interior do Estado. A empresa recorreu ao TST contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), sustentando que o ex-funcionário não ficava vinte e quatro horas à sua disposição durante as viagens, como havia alegado. O relator do processo no TST, acolhido por unanimidade, foi o ministro Barros Levenhagen.
O empregado foi admitido em agosto de 1987 e demitido em março de 1994, quando ajuizou ação para reivindicar direitos trabalhistas, entre eles o pagamento de horas extras por se dizer à disposição da Planalto até mesmo enquanto descansava nos alojamentos oferecidos pela empresa. O ex-funcionário também reivindicou acréscimo salarial por acúmulo de funções, alegando que, além de motorista, também fazia o carregamento e descarregamento de caminhões.
O TRT/RS manteve a condenação proferida pela primeira instância com relação ao pagamento das horas extras. O Tribunal entendeu que o motorista estava à disposição da empregadora enquanto aguardava nos alojamentos a realização da próxima viagem, podendo ser chamado para realizar outras tarefas em nome da transportadora ou retornar à sede da empresa antes do combinado.
A empresa recorreu ao TST, sustentando que o fato de exercer controle sobre os funcionários que permaneciam nos alojamentos não significava que o motorista estivesse vinte e quatro horas a sua disposição. Os ministros da Quarta Turma entenderam que, tratando-se de motorista interestadual, era evidente que existia a necessidade de o trabalhador descansar para retomar suas atividades no dia seguinte. Dessa forma, o tempo gasto para descanso em alojamento fornecido pela transportadora não poderia ser considerado período à disposição da empresa.
"É uma peculiaridade da atividade de motorista interestadual ir a determinado local, descansar nos alojamentos e retornar posteriormente. Não é razoável concluir que, em uma atividade permanente como esta, estaria o funcionário sempre à disposição do empregador", afirmou o ministro Levenhagen.
No recurso ao TST, a empresa reivindicou ainda a modificação da decisão regional no item "guias de recolhimento". A Planalto havia sido condenada a indenizar o motorista por prejuízos decorrentes do não fornecimento das guias do seguro-desemprego. O TST entendeu que a decisão do TRT gaúcho quanto a esse ponto estava em sintonia com sua jurisprudência, tendo como base a Orientação Jurisprudencial número 211 e não examinou (não conheceu) esse item.
Conforme o dispositivo, o não fornecimento pelo empregador das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego pelo funcionário dá origem ao direito à indenização.