STJ concede liminar para evitar penhora de parte do faturamento de empresa
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu liminar para suspender até julgamento do recurso especial a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa Suefa mecânica e usinagem em geral Ltda. Segundo o ministro, se a penhora fosse efetivada, estaria se concretizando o risco de comprometimento da atividade empresarial da empresa.
Após a Fazenda do Estado de São Paulo mover execução fiscal contra a Suefa mecânica, o oficial de justiça não pode realizar a penhora, pois a empresa alegou não ter bens disponíveis para penhorar. A Fazenda conseguiu, então, mediante requerimento no Juízo de primeiro grau penhora de 10% do seu faturamento.
Inconformada, a Suefa mecânica apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que "cabe ao juiz dirigente do processo a decisão da necessidade ou conveniência da penhora do faturamento, para não permitir que a faculdade se transforme em instrumento de coação ou intimidação do devedor, a fim de forçá-lo a desistir de se defender". Segundo a defesa da Suefa, a ordem de penhora sobre o seu faturamento mensal era uma medida extrema que lhe acarretaria vários problemas, tendo em vista os seus efeitos nos vínculos contratuais, salário de funcionários e contribuições previdenciárias.
Segundo entendimento do Tribunal, o pedido não poderia ser acolhido "porque se a lei permite a penhora do próprio estabelecimento comercial ou concede ao credor o usufruto da própria empresa, com maior razão há de se admitir a penhora de parte do faturamento, ainda mais quando esgotados todos os meios para satisfação do crédito". A Suefa entrou, então, com uma medida cautelar no STJ pretendendo a suspensão da penhora até o julgamento do recurso especial.
O ministro Nilson Naves deferiu a medida cautelar com pedido de liminar seguindo entendimento de casos já julgados no STJ, os quais consideram que "a retirada de numerário do caixa diário representa uma interferência direta no gerenciamento de qualquer estabelecimento empresarial, podendo causar a inviabilidade de suas atividades, inclusive sua quebra". Terminadas as férias, o processo será julgado pela Primeira Turma do STJ.