TST acolhe recurso de empresa que demitiu motorista imprudente

TST acolhe recurso de empresa que demitiu motorista imprudente

A Metalgráfica Iguaçu S.A., empresa sediada em Ponta Grossa (PR), foi desobrigada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de reverter a demissão por justa causa imposta a um motorista de caminhão. Para decidir, o TST levou em consideração o boletim de ocorrência da Polícia Federal, que comprovou a culpa do empregado em acidente ocorrido na Rodovia BR 116, na altura do quilômetro 94. O relator do processo no TST foi o ministro Rider de Brito e a decisão foi unânime.

O empregado trabalhou como motorista de caminhão para a Metalgráfica de 21 de março de 1995 a 15 de dezembro de 1995. Sua função era transportar embalagens metálicas, fabricadas pela empresa e utilizadas para acondicionamento de óleo comestível, até refinarias localizadas em vários estados. No dia 28 de novembro de 1995, o motorista envolveu-se num acidente de trânsito com o veículo da empresa, fato que motivou sua demissão por justa causa.

O veículo dirigido pelo empregado colidiu com um caminhão de propriedade da Zaneollo Transportes Rodoviários, na BR 116. O motorista sustentou que não havia comprovação de sua culpa no acidente e que, para justificar a aplicação da pena, o ônus da prova seria da empregadora. Em maio de 1996, o motorista foi à Justiça do Trabalho na tentativa de reverter a imputação da justa causa e reivindicar o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

O boletim de ocorrência acrescido ao processo pela Metalgráfica descrevia que, ao ingressar na rodovia, o veículo dirigido pelo motorista havia obstruído a passagem do caminhão da Zaneollo, ocasionando o acidente. A Metalgráfica acrescentou que não era permitido o tráfego de seus veículos no horário em que o acidente foi registrado (1h da manhã), tendo o empregado desobedecido a determinação expressa de não trafegar das 22h às 6h.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) negou provimento ao recurso da Metalgráfica quanto à justa causa. Concluiu que a empresa não estava livre do ônus da prova e que a apresentação do boletim de ocorrência não bastava para comprovar a responsabilidade do funcionário pelo acidente. "De tal documento não se retiram as circunstâncias existentes no momento do acidente, que poderiam agravar ou atenuar o ocorrido, como o estado da pista, visibilidade e sinalização do veículo abalroado", trouxe o acórdão do TRT.

A empresa recorreu ao TST alegando que o ônus da prova era do ex-funcionário, uma vez que a ele foi atribuída a culpa pelo acidente. Apontou que o TRT/PR violou os artigos 482, alíneas "b" e "e" (dispositivo que prevê a incontinência de conduta como constituinte da justa causa para rescisão do contrato) e o 818 da CLT, que afirma que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

O TST entendeu que o boletim de ocorrência, acrescido dos depoimentos de testemunhas, era suficiente para amparar a decisão da empresa e que caberia ao empregado provar que não teve responsabilidade pelo acidente. A Quinta Turma considerou que foi violado o artigo 818 da CLT. "Quem causa acidente dirigindo um veículo trabalha sem observar os procedimentos corretos exigidos para a condução de um meio de transporte e ainda age com negligência, desatenção, displicência, omissão e relaxamento", afirmou o ministro Rider de Brito, no acórdão da Quinta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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