Mesmo sem diploma, professor goza de vantagens da categoria
Se o estabelecimento de ensino não exige do professor diploma e registro no Ministério da Educação, mas somente especialização específica, experiência no exterior e fluência no idioma ensinado, não pode recusar-se a garantir as vantagens previstas em acordo coletivo da categoria. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de analisar (não conheceu) recurso movido pelo Berlitz Centro de Idiomas, ficando mantida decisão anterior que o condenou a pagar a um instrutor vantagens previstas em normas coletivas da categoria dos professores.
O funcionário não tinha habilitação específica para exercer a atividade de professor e nem formação no curso de Letras, mas possuía fluência em Inglês e larga experiência no exterior. Ciente do curriculum do trabalhador, a empresa, que não exigia qualquer habilitação profissional dos contratados pelo curso, admitiu o reclamante como instrutor de língua inglesa.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) negou provimento ao recurso da escola de idiomas, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento das vantagens previstas nas normas coletivas dos professores. O TRT/RJ entendeu que as funções do instrutor de curso de Inglês eram típicas da categoria de professor e que o trabalhador fazia jus às vantagens decorrentes das convenções que envolviam o sindicato da categoria.
O Berlitz recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão do TRT fluminense havia violado o artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que exige habilitação legal e registro no Ministério da Educação para o exercício remunerado do magistério.
A Quarta Turma entendeu que a decisão tomada pelo TRT/RJ estava "em perfeita consonância" com o que o TST vem decidindo e, por essa razão, não analisou o recurso ajuizado pelo Berlitz. Entendeu que a empresa teria invocado um dispositivo legal que ela própria havia deixado de seguir, uma vez que estava ciente de que o instrutor não possuía habilitação para lecionar.
"À empresa não é dado invocar em seu favor dispositivo legal que deixou de observar. Se contrata alguém para lecionar contentando-se com sua capacidade de ministrar aulas de Inglês, não pode beneficiar-se de sua própria omissão para depois negar-lhe as vantagens da categoria", afirmou no acórdão da Quarta Turma o relator do processo no TST, o juiz convocado Horácio de Senna Pires, justificando o não conhecimento do recurso da empresa.