STJ determina ao INSS o restabelecimento de aposentadoria
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve restabelecer imediatamente o pagamento mensal da aposentadoria de Elza A. R. C., do Piauí. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, que concedeu parcialmente o pedido de liminar da aposentada. Ao entrar na Justiça, Elza contou que aposentou-se aos sessenta anos de idade, após vários anos de trabalho e regular contribuição à Previdência Social. Decorridos alguns meses em que recebeu normalmente o benefício, a aposentada teve o pagamento suspenso pelo INSS, sem que lhe fosse garantida qualquer forma de defesa.
Segundo o advogado, o benefício, uma vez concedido, somente poderia ser suspenso por procedimento administrativo. "É inegável que o cancelamento do benefício previdenciário da autora sem o processo administrativo se configura numa ilegalidade flagrante, até mesmo abuso do poder e subversão da ordem legal da ilustrada autoridade autárquica", afirmou. "Tanto no mandado de segurança impetrado pela autora, como pela ação ordinária c/c tutela antecipada, o réu não juntou o processo administrativo de que houvera apurado suposta irregularidade, ou fraude", acrescentou.
Na medida cautelar, com pedido de liminar para o STJ, a defesa alega que o perigo da demora reside no fato de que o benefício é a única fonte de renda da aposentada. O dinheiro é usado na compra de remédios para combater as dores causadas por vários problemas de saúde: osteoartrose, espondiloartrose lombar; lise e deformidade da cabeça do fêmur direito, granuloma calcificado residual em 1/3 do pulmão direito; croça aórtica alongada e cardiopatia.
O advogado afirmou, também, que a súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos protege o interesse da aposentada. "A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo", diz a súmula.
O presidente do STJ concedeu parcialmente a liminar para assegurar o imediato processamento do recurso especial e o restabelecimento da aposentadoria. "A matéria de fundo sustentada pela requerente (restabelecimento de benefício previdenciário suspenso sem prévio processo administrativo) encontra agasalho na jurisprudência desta Corte, bem como evidencia-se a necessidade imediata da percepção de seus proventos diante da avançada idade e precária saúde", considerou.
A concessão da liminar não abrange o pagamento das parcelas vencidas, questão que deverá ser examinada no julgamento do recurso especial.