Venda de carro da empresa a empregado não gera indenização

Venda de carro da empresa a empregado não gera indenização

A venda de veículo da empresa a um de seus funcionários, realizada em condições extremamente favoráveis, não deve ser considerada juridicamente como salário indireto, não podendo gerar reflexos econômicos indevidos em detrimento do empregador e aos próprios integrantes da categoria profissional. Com este posicionamento defendido pelo ministro Rider de Brito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento, por maioria de votos, a recurso da empresa Tintas Coral S/A contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).

"Se uma empresa oferece vantagens a seu empregado, nas circunstâncias descritas nos autos (venda de veículo sem cobrança de defasagem monetária) e, depois, constata que tal benesse foi interpretada como salário indireto, certamente privará os demais empregados do mesmo benefício, e poderá gerar desconfiança e animosidade em relação àqueles empregados que já estejam dele usufruindo", sustentou o ministro Rider de Brito, relator do recurso.

Após ter sua pretensão negada pela primeira instância paulista, um ex-gerente comercial da Tintas Coral S/A obteve junto ao TRT-SP o reconhecimento do veículo (adquirido em parcelas junto à empresa) como salário indireto. Conforme a decisão do órgão de segunda instância, o trabalhador teria direito à incorporação aos seus vencimentos do valor real do automóvel utilizado enquanto pertencente à empresa, somados os reflexos da verba sobre as parcelas de férias, descanso semanal remunerado, 13º salário, aviso-prévio, ajuda de custo e FGTS. Também foi deferida a incorporação da defasagem monetária suportada pela empresa no financiamento do veículo acrescida dos reflexos salariais.

Em sua decisão, o TRT-SP entendeu que a transação envolvendo o automóvel - um Volkswagen Voyage GL ano 1988 -, resultou num pagamento em utilidades, apresentando caráter salarial. "O procedimento da empresa no sentido de financiar um veículo, em parcelas fixas e despidas de qualquer incidência de juros e correção monetária, teve por objetivo único e tão somente o interesse patronal, eis que sua concessão revela a ocorrência de salário indireto" , afirmou a decisão do TRT paulista para quem a fabricante de tintas "obteve vantagens, pois o veículo passou a ser utilizado pelo empregado para o desenvolvimento de suas atividades, agilizando-as e, por conseguinte, trazendo mais vantagens para a empresa".

A posição do TRT-SP foi criticada pelo ministro Rider de Brito. "Esse entendimento significaria um desestímulo aos atos de liberalidade dos empregadores, por onerar sobremaneira o contrato de trabalho, o que tornaria rara a adoção de atitudes que significassem uma melhoria das condições de trabalho". Segundo ele, uma decisão como a adotada pelo órgão regional "significaria privilegiar o individual em detrimento do coletivo".

Durante o exame do recurso, o ministro do TST afirmou que são necessários dois requisitos para a configuração do pagamento em utilidades: a habitualidade da prestação e sua gratuidade. "O primeiro requisito, ao que tudo indica, foi preenchido, já que incontroversa a utilização habitual do veículo", afirmou. "Porém, não se vislumbra a gratuidade na prestação do veículo, pois o empregado pagava prestações por força do contrato de compra e venda, o que desconfigura o salário utilidade", acrescentou.

"Ademais, havendo um contrato de compra e venda entre as partes, obviamente o automóvel era utilizado não apenas a serviço da empresa, mas também no interesse particular do empregado", concluiu o ministro do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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