Acusado de tráfico de drogas preso em flagrante não tem direito de apelar em liberdade

Acusado de tráfico de drogas preso em flagrante não tem direito de apelar em liberdade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um bacharel em direito, acusado de tráfico de drogas, de poder apelar em liberdade. C.E.F.V. foi preso em flagrante com mais de um quilo e meio de droga. Junto com ele havia um menor de dezessete anos.

C.E.F.V. era bacharel em direito e trabalhava com um tio advogado na cidade de Santa Bárbara d'Oeste (SP). Próximo a sua residência havia uma agência de automóveis especializada em venda e serviços de lavagem e polimento de veículos. O acusado era amigo do dono e dos funcionários da agência, onde costumava levar seu carro para lavar.

Em uma dessas vezes em que levou seu carro, um dos vendedores, parente do dono e seu amigo, pediu que ele levasse outro veículo que estava à venda para outra cidade onde havia um comprador interessado. O sobrinho do dono da agência, um menor de dezessete anos, iria com ele. Durante o trajeto, a polícia encontrou no interior do veículo mais de um quilo e meio de droga. O bacharel em direito afirma ser inocente e diz também que não tinha conhecimento nenhum sobre a droga. Alega ainda, que a droga pertencia ao menor, e que o próprio menor teria confessado ser o dono da droga.

C.E.F.V. foi condenado a quatro anos de reclusão em regime integralmente fechado e vem sendo mantido preso desde dezembro de 2001. Sua advogada alega que ele está sofrendo constrangimento ilegal, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou o direito do acusado de apelar em liberdade. Inconformado com a decisão do TJ/SP, ele entrou com um habeas-corpus no STJ para ter o direito de apelar em liberdade.

O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, indeferiu o habeas-corpus de C.E.F.V.. "A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de que não cabe habeas-corpus contra decisão denegatória de liminar em outro processo, salvo em casos excepcionais. Nessa moldura, não vislumbrando a excepcionalidade do caso do caso em ordem a autorizar a adoção de medida urgente, indefiro a liminar", concluiu o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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