Mantida decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

Mantida decisão que determinou fornecimento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que determinou o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) pelo período necessário à melhora da autora.

De acordo com os autos, a paciente tem retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, necessitando, assim, de tratamento quimioterápico para reabilitação visual. O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.

Além disso, a perícia atestou que o medicamento indicado é, atualmente, a principal opção para o tratamento de situações como a apresentada pela paciente.

Em suas razões, a União alegou que não haveria qualquer prova de que os tratamentos que poderiam ser adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da paciente são ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença; a existência de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.

Desequilíbrio da oferta de serviços – Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado”.

Nesse sentido, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS como a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

E com base nessas condições, o relator manteve a sentença, pois ficou comprovado nos autos “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública”.

Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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