Jogador de futebol que sofreu lesão no joelho deve ser reintegrado
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ceará Sporting Club, de Fortaleza (CE), contra decisão que determinara cautelarmente a reintegração do atleta Alex Broch Machado, vítima de uma lesão no joelho direito que perdurou até o fim do vínculo com o clube. O colegiado entendeu que não há ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau que reconhecera o direito do atleta à estabilidade provisória.
Acidente de trabalho
O jogador havia assinado com o clube, em agosto de 2015, contrato por prazo determinado, com vigência até fevereiro de 2020. Na reclamação trabalhista originária, ele sustentou que, na data de encerramento do contrato, estava lesionado e não poderia ter o vínculo empregatício desfeito. Pediu, assim, a reintegração, deferida em tutela de urgência pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
O juízo entendeu que ficou constatado que o atleta sofrera acidente de trabalho e ainda não havia se recuperado na data da dispensa. A decisão baseou-se, entre outros documentos, nos laudos de três ressonâncias magnéticas, feitas em outubro de 2019, em janeiro e em março de 2020, que revelavam a mesma lesão.
Condição congênita
Contra essa decisão liminar, o clube impetrou mandado de segurança, sustentando que o atleta sofria de uma condição congênita no joelho direito, conhecida como “patela alta”, que tem como consequência o desgaste precoce da cartilagem. Segundo o Ceará, o problema não tem cura e não está relacionado com a prática do futebol profissional.
A segurança, contudo, foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que explicou que o direito protegido pela tutela se refere à impossibilidade de demissão diante de situação que, em princípio, acarretaria a suspensão do contrato de trabalho e impediria o empregador de rescindi-lo. Contra essa decisão, o clube recorreu ao TST.
Patologia adquirida no contrato
O relator do recurso ordinário, ministro Alberto Balazeiro, destacou a ausência de ilegalidade na decisão do TRT. Ele ressaltou que a tutela teve como fundamento a probabilidade de reintegração baseada na comprovação de que, na data do término do contrato, o atleta estava incapacitado para o trabalho, pois ainda não se recuperara da lesão, classificada como acidente de trabalho típico. A patologia, adquirida durante o contrato de trabalho, garante ao trabalhador a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Em relação ao argumento de que se trata de doença congênita, o ministro explicou que o acolhimento exige a produção de provas, e o mandado de segurança se processa a partir de provas pré-constituídas.
Processo: 80010-79.2021.5.07.0000
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL
SE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO
TRABALHADOR NO EMPREGO MEDIANTE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO
CPC. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA
EM LEI. DOENÇA OCUPACIONAL
CONSTATADA APÓS A DISPENSA. SÚMULA Nº
378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS Nº 64 E Nº 142 DA SDI-2.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança
impetrado em face de decisão, que, em
antecipação dos efeitos da tutela, determinou a
reintegração do reclamante no emprego.
2. A cassação, pela via mandamental, de
decisão proferida em tutela provisória somente
se afigura viável quando evidenciado claro e
inequívoco descumprimento dos requisitos
previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre
na espécie.
3. O ato impugnado fundamentou a
probabilidade do direito de reintegração na
comprovação de que, à época da ruptura
contratual, o reclamante encontrava-se
incapacitado para o trabalho, pois ainda não se
recuperara de lesão em seu joelho direito,
classificada como acidente de trabalho típico.
Anotou-se, com base na documentação dos
autos, que a patologia de que estava
acometido fora adquirida no curso do contrato
de trabalho.