Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Verbas com naturezas jurídicas diferentes

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.

A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

"O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1931432 - DF (2020/0235304-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ROBERTO MIGUEL BULAT
ADVOGADO : NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF011749
RECORRIDO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO
PODER EXEC FED, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM
ENSINO DO DF LTDA - SICOOB EXECUTIVO
OUTRO NOME : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA
ADVOGADOS : INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF059419
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA
SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso
ao gabinete em 08/04/2021.
2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de
empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado.
3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.
4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a
contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores
oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios,
montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de
trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o
legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV,
CPC/2015).
5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza
alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se
confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado,
apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor.
6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela Terceira Turma no
REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal
de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que
a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo
devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 08 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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