Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos.

Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação.

Aplicação subsidiária do CPC na recuperação

A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor.

A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. "Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora", declarou.

Decisão com natureza de sentença

Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), "circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor".

A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários.

Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.

RECURSO ESPECIAL Nº 1924580 - RJ (2020/0293277-3)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÕES
APRESENTADAS QUE CONFERIRAM LITIGIOSIDADE AO PROCEDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresentado em
29/12/2016. Recurso especial interposto em 1º/10/2018. Autos conclusos à Relatora em
17/2/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação de plano de recuperação
extrajudicial.
3. Muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de
plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos
que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere
litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de
pagamento em favor dos advogados do vencedor.
4. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em
procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de
não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
5. Diante da impossibilidade de exame do acervo fático-probatório dos autos em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ) e da necessidade de verificação do conteúdo das
impugnações e dos valores envolvidos para apuração do proveito econômico obtido pela
recorrente para fins de quantificação do montante a que fazem jus seus advogados,
impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para que, aplicando as conclusões
ora alcançadas, arbitre os honorários sucumbenciais em consonância com os ditames do
art. 85 do CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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