Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

No caso de seguro-garantia, é incabível a denunciação da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora

Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

"A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador", afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 "implica a reforma do acórdão recorrido", por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

RECURSO ESPECIAL Nº 1713150 - SP (2017/0149505-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR,
ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA E OUTRO(S) - SP110031
RECORRIDO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : GLADIMIR ADRIANI POLETTO E OUTRO(S) - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
LUIZ GUSTAVO MUSSOLINI DESIDÉRIO - PR041396
AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - PR037579
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF. CONTRATO
DE CONTRAGARANTIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS
FIADORES. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC,
porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas,
sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal
deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula
nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.
3. A alegada afronta dos arts. 6°, 244, 264 e 472, todos do CPC/73, além de
não estar prequestionada, não possui comando normativo compatível com a
tese e o pedido recursal, para que seja afastada a litisdenunciação.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF, igualmente aplicadas
por analogia.
4. O objetivo do seguro garantia é o de assegurar o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo tomador, que é aquele que contrata o
seguro perante o segurado, e que, por sua vez, será o beneficiário da
indenização securitária.
5. O contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a
seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este (e seus
eventuais fiadores) ratifica(m) a obrigação de ressarcir os danos causados,
indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento
do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a
relação entre o segurado e a seguradora.
6. Conforme reiterado entendimento desta Corte, a denunciação da lide
somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do
seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do art. 70 do
CPC/73.
7. A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador seguradora,
havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou
condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador
para o ressarcir quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos
em razão do inadimplemento do tomador.
8. Em que pese o contrato de contragarantia, prevendo o dever de
reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do art. 70, III, do
CPC/73, implica a reforma do acórdão recorrido, tendo em conta que não é
possível, de forma direta, denunciar da lide aos fiadores do mencionado
contrato.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos