STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

Viabilidade do plano

De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. "Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico", explicou.

Simetria

Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

"Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo", apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

"A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos", apontou.

Alterações

Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

"Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições", concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.487 - SP (2019/0159691-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : VALMIR NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ REINALDO LEIRA - SP153649
RECORRIDO : MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S) - DF016379
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445
ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS : ADRIANA FONSECA PALINKAS NEVES - SP208726
ANTÔNIO CARLOS BRANDÃO JÚNIOR - SP261269
ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - SP335855
RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - SP422275
INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GUSTAVO BINENBOJM - DF058607
ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - DF058608
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO
CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : SIMONE MARIA SILVA MAGALHÃES - DF024194
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PROCURADOR : DANIEL JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES
INTERES. : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS
MED - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO OLIVEIRA - SP092821
MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA - SP211945
RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - SP366173
INTERES. : FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO - SP091537
BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES - SP206587
OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878
CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL - SP329960
INTERES. : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO
EM SAUDE - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
GISELE FERREIRA SOARES - SP311191
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : CHRISTIAN TARIK PRINTES E OUTRO(S) - SP316680
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS
APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART.
31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia
Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem
ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998.
2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço,
de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção
da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n.
9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de
cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador
aposentado no plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições
de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo
o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor
pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto
aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da
Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde
que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências."
3. Julgamento do caso concreto
Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os
empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a
plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se
inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os
valores de contribuição.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas
Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator e propondo revisão das teses repetitivas, a
Segunda Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguintes teses:
"a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço,
de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem
do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a
soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou
indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários,
a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que,
quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei
nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de
assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da
operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos
respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores
ativos e facultada a portabilidade de carências."
Vencida, em parte, apenas em relação à parte final da última tese, "e
facultada a portabilidade de carências", a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignados pedidos de preferência pelo amicus curiae UNIMED DO
BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, representado
pelo Dr. JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO OLIVEIRA, e pelo amicus curiae FEDERAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representado pela Dra. ALICE BERNARDO
VORONOFF DE MEDEIROS.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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