Caixa deve arcar com ônus da prova em ação de reparação de danos em imóvel do “minha casa minha vida”
O desembargador federal Carlos Francisco, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença e inverteu o ônus da prova contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) em ação que objetiva indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, em Sorocaba (SP).
O magistrado considerou que a instituição bancária, como operadora do programa habitacional e detentora de grande poderio econômico, tem possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para comprovar existência de vícios construtivos no condomínio.
Em primeira instância, a Justiça Federal em Sorocaba havia determinado ao banco público arcar com o ônus. A Caixa solicitou a reforma da sentença ao TRF3. Alegou ainda que o empreendimento se submete a estatuto próprio, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os moradores são beneficiários de programa de governo.
Inversão do ônus
Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco explicou que a medida é prevista tanto no CDC quanto no Código de Processo Civil (CPC). “A legislação redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possui maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes”, salientou.
Para o magistrado, é pacífica a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O desembargador citou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a aplicação do código às instituições financeiras.
“Assim, a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, seja com base no artigo 373, §1º, do CPC, é medida cabível ao caso concreto, devendo ser mantida a decisão agravada”, concluiu Carlos Francisco.
Agravo de Instrumento 5026885-43.2020.4.03.0000