Eletricista de manutenção de rede de energia receberá adicional de periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista M&G Fibras e Resinas Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um eletricista que fazia manutenção de redes e de componentes de alta e baixa tensão, energizada ou não. De acordo com a jurisprudência do TST, o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente.
Permanência
As atividades do eletricista consistiam na manutenção de redes e componentes de alta e baixa tensão, energizadas ou desenergizadas, montagem, instalação, substituição e reparos em baixa e alta tensão de disjuntores, fusíveis, chaves e seccionadoras, painéis, circuitos elétricos e sistema de iluminação. De acordo com as testemunhas, ele tinha de entrar no local de risco (a cabine energizada) três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.
O adicional foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por considerar que a permanência no local de risco era extremamente reduzida.
Exposição diária
Para a relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Maria Helena Mallmann, a situação descrita no processo não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que em alguns minutos da jornada. “O risco é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo”, afirmou.
A ministra lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 364), o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, e, portanto, é devido o adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2414-72.2012.5.15.0077
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE
REDUZIDO. O Tribunal Regional concluiu
ser indevido o adicional de
periculosidade ao argumento de que a
permanência do reclamante no local de
risco por 5 a 10 minutos é considerada
extremamente reduzida. Ante a possível
contrariedade à Súmula nº 364, I, do
TST, deve ser provido o agravo de
instrumento. Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
A RISCO. CONTATO INTERMITENTE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE
REDUZIDO. O Tribunal Regional concluiu
ser indevido o adicional de
periculosidade ao argumento de que a
permanência do reclamante no local de
risco por 5 a 10 minutos é considerada
extremamente reduzida. Conforme se
extrai do acórdão recorrido, a perícia
concluiu que o reclamante estava
exposto a fatores de periculosidade e a
prova oral produzida nos autos
confirmou que o reclamante adentrava a
cabine primária 3 vezes por semana,
permanecendo no local de 5 a 15 minutos.
A situação dos autos não afasta o
convívio com as condições perigosas,
ainda que possa ocorrer em alguns
minutos da jornada. O risco é de
consequências graves, podendo alcançar
resultado letal em uma fração de
segundo. Assim, considerando essa
realidade fática, não há que se exigir
contato permanente para o
reconhecimento do direito ao adicional
de periculosidade, tendo em vista que o
risco pode ocorrer a qualquer momento.
Trata-se, no presente caso, de contato
intermitente com o agente perigoso. A
jurisprudência sedimentada neste
Tribunal Superior é no sentido de que o
contato com o agente de risco, ainda que
por poucos minutos diários, caracteriza
a exposição intermitente, nos termos da
Súmula nº 364 do TST, sendo devido o
adicional de periculosidade. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.