Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de defesa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

"Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente", afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuais

Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, "em típica repressão a ilícitos processuais".

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, "até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios" – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.292 - SP (2020/0129416-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : APARECIDA MARIA BERNARDES CUSTODIO
RECORRENTE : ICAAR TRANSPORTES VERTICAIS LTDA
RECORRENTE : NILTON CUSTODIO
ADVOGADO : LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA - SP097698
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE E OUTRO(S) - SC015655
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de
R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e
trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato
de mútuo e abertura de crédito.
2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em
27/07/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de
indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos
monitórios.
4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado
pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de
embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo
reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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