Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

Na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJSC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito – ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Garantia

Com base em precedentes do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena – como nos casos de compra e venda tradicionais –, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.

Também segundo a jurisprudência do STJ – destacou o relator –, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução – que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais –, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão – cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

"Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSC.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.182 - SC (2018/0235050-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI
RS/SC
ADVOGADOS : RODRIGO PEREIRA FORTES - RS059486
GUSTAVO PEREIRA FORTES E OUTRO(S) - RS091325
RECORRIDO : JEANCARLOS STRAPASSON EPP
RECORRIDO : JEANCARLOS STRAPASSON
RECORRIDO : LUCINEIDE QUINOT
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE
PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem
alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente.
2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em
decorrência do inadimplemento da cédula de crédito
bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem
alienado fiduciariamente.
3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob
o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor
da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois
o bem não integraria o patrimônio do devedor.
4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de
instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial
da parte exequente.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor
fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação
fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor
fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na
compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o
adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula.
6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento
da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora
pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de
alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo
pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e
apreensão (pretensão resolutória).
7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido
de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação
fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não
se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos
direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de
alienação fiduciária.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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