Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

"O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas", explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.760 - SP (2019/0215129-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : EGLE GOUVEA CARDOSO
ADVOGADOS : ELAINE NOGUEIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF029371
EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
RECORRIDO : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES E OUTRO(S) - DF015553
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PATROCINADO PELO BANESPA NA ÉPOCA DA
APOSENTADORIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DO TEMA
736/STJ.
1. Controvérsia acerca da incorporação ao benefício de
complementação de aposentadoria da parcela denominada
'PLR - gratificação semestral'.
2. Caso concreto em que o benefício de complementação de
aposentadoria é oriundo de entidade fechada de previdência
patrocinada por ente da administração indireta (BANESPA)
na época da aposentadoria.
3. Aplicação ao caso da tese firmada no julgamento do Tema
736/STJ, segundo a qual: "nos planos de benefícios de
previdência privada fechada, patrocinados pelos entes
federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de
qualquer natureza para os benefícios em manutenção,
sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares" (sem grifos no original).
4. Descabimento do pagamento da parcela pretendida na
espécie.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília, 02 de junho de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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