Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos

Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR

A relatora do agravo pelo qual o clube tentava o reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O
Tribunal Regional, instância soberana
na análise do conjunto probatório,
nos termos da Súmula nº 126/TST,
consignou que a reclamante realiza
atividades que autorizam o
enquadramento no grau médio de
insalubridade, conforme previsão do
Anexo 14 da NR 15 do MTE, porque
coletava lixo infectado de
consultórios odontológicos. Assim,
não há contrariedade à Súmula nº 448,
I, do TST, a qual dispõe que “Não
basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho”. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA
OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos
termos do artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei nº
13.015/2014, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, “indicar o
trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista”. No caso, não há falar em
observância do requisito previsto no
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque
se verifica que a parte recorrente,
nas razões do seu recurso de revista,
não transcreveu o trecho pertinente
da decisão atacada que consubstancia
o prequestionamento da matéria
recorrida. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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