Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

"O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de sequela

A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

"O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida", afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito material

Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, "não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas".

"Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal", apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
SOC. de ADV. : ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS
ASSOCIADOS
RECORRIDO : VLADIRENA ALVES GUIMARAES GUEDES
ADVOGADO : ROGER PIAZZALUNGA - PR024094
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO
DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das
prestações do financiamento.
2. Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao
gabinete em: 25/10/2018. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de
cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para
pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor
possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide
do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos.
4. A doutrina processual civil oferece dois principais critérios
para a definição da natureza material ou processual das normas
jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais
dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado
à finalidade com que o ato deve ser praticado.
5. Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito
processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas
também um instrumento específico de atuação a serviço do
direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição,
ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para
garantir a efetividade do direito substancial ou material.
6. O processo se compõe de dois elementos: a) a relação
processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e
passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o
procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de
eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações
jurídicas processuais.
7. Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos
sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando
faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de
atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a
sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da
preclusão temporal.
8. A natureza processual de um determinado prazo é
determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais
do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos,
modificando a posição da parte na relação jurídica processual e
impulsionando o procedimento à fase seguinte.
9. Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i)
reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da
propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto),
o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, §
2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não
se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou
para o processo, haja vista não interferir na relação processual
ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de
busca e apreensão.
10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69
deve ser considerado de direito material, não se sujeitando,
assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do
CPC/15.
11. Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento
integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final
ocorrido no dia 14/06/2016. O pedido reipersecutório da ação de
busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão
da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente,
ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a
termo, sem a prática do ato de direito material correspondente
12. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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