Considerada válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

Considerada válida sentença arbitral que embasa execução, mesmo sem assinatura da exequente na cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que decidiu ser válida a sentença arbitral que embasa uma ação de execução.

"A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro", ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia se originou em ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral – ajuizada por uma empresa em desfavor de pessoa física. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral conteria dois vícios: a prolação por juízo incompetente e a nulidade da citação por edital.

A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade. O TJMS negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, seguindo o entendimento já firmado pelo STJ de que o compromisso arbitral afasta a jurisdição estatal, passando o árbitro a ser competente não só para decidir os conflitos do contrato, mas também para julgar a própria validade da cláusula compromissória.

Falta de assinatura

Segundo a ministra Nancy Andrighi, foi firmado instrumento de compra e venda entre as partes, as quais, em um primeiro momento, elegeram o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato.

Na mesma data do contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, com o título "Confirmação", em que, entre outras condições, estipulou-se de forma irrevogável e irretratável que as partes deveriam submeter ao juízo arbitral qualquer divergência relacionada ao contrato.

"É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado", destacou Nancy Andhighi.

Para a ministra, a falta de assinatura da exequente no documento em que se firmou a cláusula compromissória não justifica falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois ele foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez a intermediação do contrato de compra e venda, e não há dúvida de que se refere ao mesmo negócio.

Competência do árbitro

A relatora destacou ainda que foi a própria empresa exequente quem solicitou a instauração do procedimento arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o executado, que concordou expressamente com a cláusula de arbitragem.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi lembrou que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio kompetenz-kompetenz).

"Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.982 - MS (2018/0285229-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ROGERIO INACIO ROHR
ADVOGADOS : JAASIEL MARQUES DA SILVA - MS005337B
MARLI TERESA MUNARINI - MS017640A
RECORRIDO : TRES DIVISAS ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO RICARDO GARDIANO RODRIGUES - MS007527B
ROBERTO RODRIGUES - MS002756
MARCOS FERNANDO GALDIANO RODRIGUES E OUTRO(S) - MS010891A
RAFAEL SCHIAVINATO CANOVA - SP273685
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. DERROGAÇÃO DA
JURISDIÇÃO ESTATAL.
1. Ação de execução de título executivo judicial – sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 26/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em
13/12/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é nula a sentença arbitral que embasa a
presente ação de execução de título executivo judicial.
4. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante,
obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos
conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro.
5. Na espécie, foi firmado um instrumento de compra e venda entre as
partes, em que estas, em um primeiro momento, elegem o foro da Comarca
de Costa Rica – MS como o competente para a solução de quaisquer litígios
oriundos do contrato. Subsequentemente, na mesma data do referido
contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, denominado
de “Confirmação”, em que, dentre outras condições, estipulou-se, de forma
irrevogável e irretratável, que as partes deveriam submeter, de forma
definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente
contrato, a juízo arbitral.
6. É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da
operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual.
Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório
do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão
de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado.
7. A despeito da ausência de assinatura da recorrida/exequente (TRES
DIVISAS) no documento em que foi firmada a cláusula compromissória
arbitral, não há que se falar em sua nulidade ou na invalidade de suas
disposições, pois, indubitavelmente, foi assinado pelo próprio devedor, bem
como pela empresa que fez o intermédio da contratação, referindo-se,
inegavelmente, ao negócio firmado entre o recorrente e a recorrida. E,
mais, a própria recorrida foi quem solicitou a instauração do juízo arbitral,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o recorrente, que havia
concordado com tais termos.
8. Como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a
derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de
decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da
própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio
da Kompetenz-Kompetenz). Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria
contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser
dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo
estatal.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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