STJ homologa decisão que condenou jogador do Bahia a pagar R$ 137 mil por ruptura de contrato

STJ homologa decisão que condenou jogador do Bahia a pagar R$ 137 mil por ruptura de contrato

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.

O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação.  

Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.

Simplificação

Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.

O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decreto 8.660/2016 –, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.

Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, "o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro".

Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 1.940 - EX
(2018/0181405-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : LUIZ HENRIQUE ANTUNES ROCHA
ADVOGADOS : BICHARA ABIDÃO NETO - RJ084931
MARIA ARANTES BOTELHO GRECO - RJ130780
UDO VAREJÃO SECKELMANN - RJ214732
REQUERIDO : JOSE ELBER PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADOS : BRENO COSTA RAMOS TANNURI - SP202231
ANDRÉ OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228
RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA - SP331951
ISABELA GOBETTI MERÇON DE LIMA - ES028435
EVANDRO LUIS REZENDE FORTE - SP388814
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL SUIÇA. TRIBUNAL ARBITRAL DO
ESPORTE. FORMALIDADES. ATENDIMENTO. APOSTILAMENTO.
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1969. DECRETO 8.660 DE 29.1.2016.
DOCUMENTO PÚBLICO. CONCEITO AMPLO. ASSINATURA, SELO E/OU
CARIMBO. AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 963, III, DO CÓDIGO FUX. DECISÃO
PLENAMENTE EFICAZ. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, ACOLHENDO-SE
INTEGRALMENTE O PARECER DO MPF.
1. Trata-se de Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira
proferida pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado em Lausanne,
Suíça, ao qual se aplicam os tratados em vigor no Brasil, a Lei relativa a
arbitragem e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda,
subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do
tema, nos termos do art. 960, §§ 2o. e 3o. do Código Fux.
2. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente
acompanhada de cópia da sentença arbitral que condenou o Requerido ao
pagamento de R$137.840,00 (cento e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais),
acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, prolatada pelo Tribunal
Arbitral do Esporte (TAS/CAS), devidamente apostilada, nos termos da Convenção
de Haia, de 5.10.1961, e respectiva tradução oficial, bem como de cópia do Código
de Arbitragem Desportiva e respectiva tradução oficial e do contrato firmado entre
as partes, objeto da sentença arbitral a qual se busca homologação.
3. Conforme dispõe a Convenção sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de
Haia), promulgada pelo Decreto 8.660/2016, são considerados documentos
públicos os atos notariais (art. 1o., c), sendo dispensada a formalidade pela qual
os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir
efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo
signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo
aposto no documento (art. 2o.), sendo suficiente para tal finalidade a aposição
de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento
é originado (art. 3o.), atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 37, I da Lei
9.307/1996, sendo desnecessário, no presente caso, a autenticação
consular da decisão objeto da homologação.
4. Conforme já decidiu esta Corte Especial, o conceito de
documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia, deve ser
interpretado de maneira ampla e abrangente, o que assegura o reconhecimento da
autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de
documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da
autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem
apostos no documento legal estrangeiro. Nesse sentido, confiram-se: SEC
14385/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; HDE 2578/EX, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2019.
5. O Código Fux, por meio do disposto no art. 963, III, derrogou
a exigência de que haja o trânsito em julgado da decisão a ser homologada, sendo
suficiente, para efeito de homologação, que seja eficaz no país em que foi
proferida. Nesse sentido: HDE 818/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
10.9.2019.
6. A decisão estrangeira homologanda não ofende a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art.
216-F do RI/STJ, tendo sido proferida por autoridade competente, haja vista a
eleição válida, pelas partes, do Tribunal Arbitral du Sport para resolver todo e
qualquer litígio originado do Contrato Padrão de Representação.
7. Sentença arbitral estrangeira homologada. Condena-se a
parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de
sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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