STJ isenta BB DTVM da obrigação de indenizar Previrio em R$ 6,5 milhões

STJ isenta BB DTVM da obrigação de indenizar Previrio em R$ 6,5 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BB DTVM) para isentá-la de pagar indenização de R$ 6,5 milhões por haver trocado títulos da carteira de investimentos do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (Previrio) em 2002. O colegiado entendeu que a BB DTVM não agiu com má-fé, tendo feito apenas uma análise de mercado.

A Previrio mantinha na época mais de R$ 236 milhões em um fundo de investimento administrado pela BB DTVM. O fundo era composto majoritariamente de títulos da dívida pública federal com rentabilidade pós-fixada.

Em meio às incertezas quanto às eleições presidenciais de 2002, a gestora do fundo trocou a carteira de títulos, substituindo papéis de curto prazo de vencimento por outros de médio e longo prazos. A Previrio processou a BB DTVM em razão dessa operação, alegando prejuízos de quase R$ 13 milhões.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), foi parcialmente favorável à Previrio, condenando a distribuidora a pagar R$ 6,5 milhões pelos prejuízos.

No recurso especial, a BB DTVM afirmou que não houve prejuízo passível de indenização. Para a distribuidora, no caso da operação de troca de títulos da carteira, não se pode confundir lucro inferior ao esperado com efetivo prejuízo.

Dano efetivo

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a solução do caso exige uma análise sobre a efetiva responsabilidade da administradora do fundo de investimento. É preciso avaliar também se a suposta perda financeira corresponde a dano injusto que ensejaria o dever de reparação pela BB DTVM.

A ministra disse que a conclusão do TJRJ no sentido de "uma troca inoportuna" na carteira de investimentos da Previrio não é suficiente para configurar a responsabilidade do gestor do fundo.

"É interessante reparar que o tribunal de origem afirma a existência de troca inoportuna de título, mas não afirma a existência de culpa em sentido estrito, não reconhecendo uma imperícia ou negligência da recorrente BB DTVM na administração do fundo de investimento", ressaltou.

Obrigação de meio

"O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas apenas a empregar os melhores esforços – portanto, uma obrigação de meio – no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado", afirmou Nancy Andrighi.

A ministra lembrou que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução de patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.

A relatora disse que o STJ possui entendimento de que a má gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por eventuais prejuízos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.722 - RJ (2014/0124765-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCELO SALLES MELGES E OUTRO(S) - RJ060019
RECORRENTE : BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS : MARCELO GLASHERSTER - RJ076543
MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRAÇÃO.
DEVERES DO ADMINISTRADOR. PRECIFICAÇÃO DAS COTAS. ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA.
DANO INJUSTO. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 03/03/2004. Recursos especiais interpostos em
25/09/2013 e 11/09/2013, e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em verificar se a recorrente BB DTVM seria
responsável pelos prejuízos suportados pela recorrente PREVIRIO,
decorrente da administração de fundo de investimento especializado em
compra e venda de títulos da dívida pública. A recorrente PREVIRIO também
alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica
na hipótese a pretensa ofensa ao art. 535 do CPC/73.
4. O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na
proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores
de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de
informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está
sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem foi enfático ao negar a existência de
prejuízos decorrentes da alteração dos métodos de precificação das cotas do
fundo pertencentes à recorrente PREVIRIO. Portanto, não houve nenhum
prejuízo, mas sim apenas a precificação correta dos ativos que compõem a
carteira do fundo.
6. Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de
uma perda, de uma redução do patrimônio, mas esse prejuízo deve ser
precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.
7. O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar
ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os
melhores esforços – portanto, uma obrigação de meio – no sentido de obter
os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento
existentes no mercado.
8. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a má-gestão,
consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do
investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por
eventuais prejuízos.
9. Na hipótese em julgamento, o Tribunal de origem afirma, com
fundamento em laudo pericial, que houve uma “troca inoportuna” dos
títulos naquele momento conflagrado do mercado financeiro, o que é uma
avaliação de mérito sobre a qualidade do serviço de administração de
fundos de investimento, não uma afirmação de falha do serviço, nos termos
do CDC, originada de possível má-gestão ou de negligência ou imperícia.
10. Recurso especial da PREVIRIO desprovido.
11. Recurso especial da BB DTVM provido para afastar a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial de PREVIRIO e dar provimento ao recurso especial de BB DTVM, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr(a). MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES, pela parte
RECORRENTE: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S.A.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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