Mantida decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Mantida decisão que impôs ordem do juízo arbitral a empresa que não participou da arbitragem

Por entender que o juízo estatal e o juízo arbitral devem coexistir em ambiente de cooperação, e que cabe ao Poder Judiciário conferir coercibilidade às decisões arbitrais a fim de garantir um resultado útil ao procedimento de arbitragem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma empresa de não se submeter à ordem judicial que deu eficácia a uma decisão arbitral.

Durante a execução de contrato para a exploração e venda de minério de ferro, dois empresários instauraram procedimento na Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, alegando descumprimento do ajuste segundo o qual deveriam receber um valor fixo por tonelada de minério retirado da Mina Corumi, na região de Belo Horizonte.

Eles disseram que estavam autorizados a fiscalizar a pesagem do minério na balança localizada na própria mina, mas foram impedidos de fazê-lo depois que os pagamentos cessaram.

A proprietária da mina opôs embargos de terceiros contra a decisão judicial que determinou que o Poder Judiciário desse cumprimento à carta arbitral por meio da qual os dois empresários tiveram assegurado o direito de acompanhar o processo de pesagem do minério. Alegou não ter nenhuma relação com a empresa envolvida no negócio controvertido e que não poderia sofrer os efeitos da decisão arbitral, já que não fez parte do procedimento de arbitragem.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, a proprietária da mina teria de aceitar o cumprimento da ordem.

No recurso ao STJ, a proprietária afirmou que o Judiciário extrapolou a sua competência ao lhe determinar o cumprimento da ordem advinda do juízo arbitral, mesmo sabendo que ela não participou da arbitragem, pois é pessoa jurídica distinta.

Jurisdição concorrente

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, "quando elas não se contradisserem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral" – entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.277.725.

"A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais", explicou a ministra.

Sobre a convivência do juízo estatal com o arbitral, Nancy Andrighi afirmou que não se pode perder de vista que entre ambos deve existir sempre uma relação de diálogo e cooperação, e não uma relação de disputa, "o que enseja a necessidade de uma convivência harmoniosa e de atuação conjunta, para resolver de modo efetivo e eficiente os conflitos postos a julgamento arbitral".

De acordo com a relatora, essa necessidade de harmonia também se origina na ausência de poder coercitivo direto das decisões arbitrais, competindo ao Judiciário a execução forçada do direito reconhecido pela arbitragem.

Eficácia

Sobre o caso concreto, a ministra destacou que a impossibilidade de verificar a quantidade de minério produzido na mina em questão pode comprometer significativamente a eficácia de uma futura decisão dos árbitros.

"Dessa forma, a determinação feita pelo tribunal de origem, segundo a qual a recorrente deve suportar a vistoria pelos recorridos da quantidade de minério produzida pela mina durante o procedimento arbitral, não ofende a necessidade de consensualidade para a validez da cláusula compromissória que fundamenta o julgamento arbitral."

Quanto às relações societárias entre as empresas – questão que não ficou esclarecida no processo –, a relatora comentou que "não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.089 - MG (2019/0045106-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EMPABRA EMPRESA DE MINERACAO PAU BRANCO S/A
ADVOGADOS : ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO DE ABREU BIRCHAL - MG107140
LETÍCIA MORAES SEDER SOUZA AMARAL - MG112811
FERNANDA ALVIM RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG100914
LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887N
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA REIS E ALVES - MG169167
PAULA CARNEIRO COSTA BAX DE BARROS - MG172626
IONE LEWICKI CUNHA MELLO - MG176044
RECORRIDO : JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO
RECORRIDO : JOAO HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADOS : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA - MG023405
MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE - MG114089
INTERES. : GREEN METALS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A
INTERES. : PHOENIX MINERACAO E COMERCIO LTDA
INTERES. : LUCAS PRADO KALLAS
INTERES. : RACHEL MARINHO DE OLIVEIRA KALLAS
INTERES. : LUIS FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA
INTERES. : MARCIA CRISTINA ZIMMER
INTERES. : B.L.T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS : AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG050741
CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
GUILHERME DE CARVALHO DOVAL - MG102228
DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO - MG154885
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAGEM. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MULTA. INTUITO
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALCANCE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPLEXA REDE CONTRATUAL E DE EMPRESAS. EXPLORAÇÃO DA MINA
CORUMI. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PESAGEM DO MINÉRIO.
CONSENSUALIDADE DA ARVITRAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTRITA
MARGEM DE INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESULTADO ÚTIL DA
DECISÃO ARBITRAL.
1. Agravo de instrumento interposto em 28/08/2017. Recurso especial
interposto em 09/07/2018 e concluso ao gabinete em: 28/02/2019.
2. Ante a ausência de omissão, contradição e erro material, não há violação
ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O fato de o Tribunal de origem ter afastado os argumentos da recorrente
não significa, necessariamente, que há intuito protelatório por parte da
recorrente. Na hipótese, a recorrente apontou diversas questões relevantes
e que exigiu do Tribunal de origem uma longa explicação para afastar a
presença dos supostos vícios.
4. Como afirmado no julgamento do REsp 1.277.725/AM (Terceira Turma,
DJe 18/03/2013), “admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições - 

arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes,
que ostentam natureza absoluta”. Portanto, é aceitável a convivência de
decisões arbitrais e judiciais, quando elas não se contradizerem e
tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral.
5. A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário
não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que
seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para
fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais.
6. Na hipótese, não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao
mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar
a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de
conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu
futuro resultado útil aos participantes daquele procedimento.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido somente para afastar
a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro,, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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