Justiça Federal do DF deverá analisar pedidos urgentes sobre passe livre interestadual a pessoa com narcolepsia

Justiça Federal do DF deverá analisar pedidos urgentes sobre passe livre interestadual a pessoa com narcolepsia

A 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deverá analisar um pedido liminar, realizado por pessoa com diagnóstico de narcolepsia, de inclusão no programa Passe Livre Interestadual, coordenado pelo antigo Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao analisar conflito de competência entre vara do DF e a Justiça Federal em Campinas (SP).

O programa do governo federal garante a pessoas carentes com deficiência a gratuidade nas passagens para viajar entre os estados brasileiros. Entre os beneficiados, estão indivíduos com deficiência física, intelectual, auditiva, visual ou renal.

A narcolepsia provoca distúrbios de sono intenso, que podem ocasionar ataques de dormência profunda a qualquer momento do dia. Todavia, ao realizar o pedido de benefício, a mulher narcoléptica, residente em Jaguariúna (SP), teve indeferido pelo ministério o passe livre, sob o argumento de que o atestado médico apresentado por ela não comprova a deficiência. 

No mandado de segurança, a mulher alegou que a narcolepsia a impede de exercer atividades laborais e, além disso, ela depende de transporte para a realização de acompanhamento médico, mas não possui recursos para fazê-lo por seus próprios meios. A autora também afirmou que, em razão de sua patologia, não tem autorização médica para se deslocar sozinha, precisando de acompanhante nas suas viagens.

Os autos foram distribuídos inicialmente à 8ª Vara Federal de Campinas, que entendeu não ser competente para analisar a ação porque a autoridade cujo ato é questionado – o coordenador do programa Passe Livre Interestadual – tem sede em Brasília. Por isso, o processo foi remetido para a 17ª Vara Federal Cível do DF.

Celeridade

Recebidos os autos no Distrito Federal, o juiz suscitou o conflito de competência em razão da orientação do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, que faculta ao jurisdicionado a escolha do juízo que lhe seja mais conveniente. Segundo o magistrado, embora o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade sediada em Brasília, as repercussões financeiras serão suportadas pela União, que possui foro e representação em todo território nacional.

O ministro João Otávio de Noronha apontou que, em virtude do pedido de antecipação de tutela recente sem apreciação, era necessário designar um dos juízos envolvidos para decidir as medidas urgentes.

Nesse sentido, o presidente do STJ destacou que o processo foi recebido pela Justiça do DF. Assim, por razões práticas, de celeridade e de economia processual, Noronha considerou recomendável que o autor do conflito de competência (o Juízo do DF) responda pelas questões imediatas da ação, incluindo o pedido liminar.

O conflito de competência terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Esta notícia refere-se ao processo: CC 170322

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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