Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.

De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.

Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.

Atendimento voluntário

No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.

Nesse ponto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual concluiu que, ao ser citada, a seguradora não demonstrou resistência e apresentou prontamente os documentos solicitados, o que tornaria injustificável a fixação de honorários sucumbenciais. 

Norma inexistente

O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.

Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial. 

Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.

"Não tendo havido pretensão resistida, impõe-se concluir que quem deu causa à demanda foi a própria segurada, ora recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios", concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.687 - SE (2018/0318057-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALINE NERY DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : JULIANA TRAUTWEIN CHEDE - PR052880
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA E OUTRO(S) - SP352413
RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
SA
ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SE000918
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS
JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA
SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em
exibição de documentos requerida a título de produção
antecipada de provas.
2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no
procedimento da produção antecipada de provas "não se
admitirá defesa ou recurso".
3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a
seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando
ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da
sucumbência.
4. Limitação da devolutividade recursal à questão da
existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de
documentos formulado na via administrativa postulava o envio
dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina
a segurada.
6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que
assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos
relativos a seus clientes diretamente para o respectivo

escritório de advocacia.
7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito
de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou
judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI).
8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura
resistência à pretensão de exibição.
9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça
contestatória.
10. Descabimento da condenação da seguradora ao
pagamento de honorários advocatícios.
11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de setembro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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