Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito a pretensão de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros.

Direitos

O empregado faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de  inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.

Prescrição

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.

Maioridade

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.

Código Civil

O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-818-03.2012.5.02.0049

AGRAVO DO ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO
CABRAL TORRES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA
DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO
FALECIDO. Reportando-se ao acórdão
recorrido, verifica-se que não houve
ofensa ao artigo 440 da CLT, nos moldes
da alínea “c” do art. 896 da CLT, uma vez
que este dispositivo trata,
especificamente, da prescrição
aplicável ao menor empregado em relação
aos seus direitos trabalhistas,
entendimento este já consolidado nesta
Corte, e não à inventariante - esposa de
empregado falecido. Do mesmo modo,
inócua a propalada afronta ao artigo
202, V, do CC, pois, conforme consignara
o Regional, o ofício expedido pelo Juízo
do Cível apenas solicitava o depósito
das verbas rescisórias naqueles autos
de inventário, não tendo o condão de
interromper a prescrição porque não
constitui em mora o devedor, em virtude
de se tratar de inventário, matéria que
não se sujeita ao contencioso por ser de
jurisdição voluntária. Agravo não
provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO.
HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO
FALECIDO. Agravo a que se dá provimento
para examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE
EMPREGADO FALECIDO. Em razão de
provável caracterização de violação do

artigo 198, I, do CC, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO
MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. A
jurisprudência do TST firmou o
entendimento de que, nas reclamações
trabalhistas, envolvendo interesse de
herdeiro menor em que se postulam
direitos decorrentes do contrato de
trabalho do empregado falecido, se
aplica o disposto no artigo 198, I, do
Código Civil, que estabelece a
suspensão do prazo prescricional para
os menores absolutamente incapazes,
pois o preceito inserido no art. 440 da
CLT abrange tão somente o empregado
menor de 18 anos, não beneficiando o
menor herdeiro de empregado falecido.
Precedentes. Assim, considerando o
disposto no artigo 198, I, do CC,
segundo o qual não flui a prescrição
contra os absolutamente incapazes de
que trata o art. 3º do Código Civil, e
que, por sua vez, estabelece os
absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os
menores de dezesseis anos, a decisão
regional, ao afastar a prescrição
total, sob o entendimento que o prazo da
prescrição começava a fluir a partir de
quando as herdeiras menores
completassem dezoito anos, em
12.04.2010, e não dezesseis anos,
quando poderiam, com assistência de seu
representante legal, terem pleiteado
seus direitos, incorreu em possível
violação do artigo 198, I, do CC.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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