Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria especial

A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

"A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão", frisou.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP (2019/0184299-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSE FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO : REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP288853
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM
OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO
DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO
PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ.
SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a
tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos
juizados especiais , conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos