TRF4 nega recurso que pedia suspensão de 48 novos cursos de Direito
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em uma ação popular que pleiteava a suspensão dos efeitos de duas portarias de 2018 do Ministério da Educação (MEC) que autorizaram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito em diversas faculdades do país. O autor da ação, um advogado residente de Porto Alegre (RS), alegou que a criação de mais cursos de Direito seria um ato administrativo ilegal, pois comprometeria a qualidade do ensino jurídico no Brasil. No entanto, a 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC.
O advogado havia ajuizado a ação popular contra a União Federal, buscando anular os atos administrativos praticados pelo MEC através das portarias nº 274, de 19 de abril de 2018, e nº 329, de 11 de maio de 2018, que autorizaram a criação dos novos cursos de Direito.
O autor requisitou que a Justiça Federal reconhecesse a ilegalidade das portarias, sustentando que a criação dos novos cursos caracterizaria ato de lesividade ao princípio da moralidade da administração pública e ao patrimônio histórico-cultural da nação.
O advogado apontou que a decisão do MEC não teria respeitado o critério legal da qualidade do ensino jurídico, o critério do interesse social e a função social e cultural da educação a serem tuteladas pelo Estado.
Ele ainda argumentou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, tem avaliado por pareceres pela desnecessidade da abertura de novos cursos de Direito e que os que forem eventualmente criados devem seguir critérios rígidos de qualidade e também de necessidade.
A 8ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de liminar e o advogado recorreu da decisão ao TRF4.
No recurso, ele alegou que o ensino superior de Direito no país se encontra em quadro caótico, existindo mais de 1250 cursos, além dos 48 novos que estão em discussão na ação e de outros que seguem sendo autorizados pelo MEC, criando um mercado saturado e gerando perda da qualidade de ensino. Afirmou estarem presentes os requisitos do perigo da demora e do risco ao resultado útil do processo que justificariam a concessão de tutela antecipada.
A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou estar convencido do acerto da decisão de primeira instância e adotou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal (MPF) como fundamentação para a decisão de negar a suspensão das portarias.
De acordo com o parecer, não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos. “Não há na legislação nacional limitação à iniciativa privada para a constituição de empresas dedicadas à exploração de cursos superiores de graduação em razão do número de empresas já constituídas com esse mesmo objeto. É possível afirmar que atendidos os requisitos legais para o credenciamento/recredenciamento das instituições de ensino superior, passa a atuar a livre concorrência, cabendo aos interessados escolher a Instituição que melhor atenda às suas necessidades”, diz o parecer.
Quanto ao argumento sobre a garantia da educação do ensino ofertado, o MPF destaca que “na atual sistemática, a avaliação da qualidade efetiva dos cursos de graduação é feita posteriormente à autorização para a implantação dos mesmos e impacta nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Portanto, pode-se cogitar que o elevado número de cursos superiores de Direito em funcionamento, alguns dos quais com baixa qualidade de ensino, decorra especialmente das falhas ou da ineficiência do sistema de avaliação adotado e não, exclusivamente, das autorizações concedidas.”
A ação popular segue tramitando na 8ª Vara Federal de Porto Alegre.
Referente ao processo nº 5038611-55.2018.4.04.0000/TRF