Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penhoras

Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo "alienação" previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.  

"Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial", concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.635 - RS (2012/0148766-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : PAQUETÁ CALÇADOS LTDA
ADVOGADO : HERIVELTO PAIVA E OUTRO(S) - RS040212
RECORRIDO : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHLEE GOMES E OUTRO(S) - RS026248
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : GLENIO LUIS LOBO CENTENO - RS027396
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES.
PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A averbação premonitória – introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n.
11.382/2006 – tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a
prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros
que porventura venham a adquirir bens do devedor.
2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo
executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção
absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução
e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.
3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se
ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem
(devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a
adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual
se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da
averbação.
4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às
alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja
preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os
arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973.
5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz
preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a
constrição judicial.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA/Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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