Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão não parta da operadora

A obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também se estende às clínicas médicas e é exigível ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma operadora que alegava que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.

O segurado entrou com pedido de tutela antecipada para garantir a cobertura do plano para o tratamento com um médico de sua confiança, que já o acompanhava. O profissional atendia em uma clínica que foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.

Gênero

Ao analisar o recurso da operadora, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Para o relator, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.

"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.

Responsabilidade solidária

Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde – como estabelece a Súmula 608 –, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

"Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.445 - SP (2015/0210605-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : GUSTAVO MOSSO PEREIRA E OUTRO(S) - SP214325
MARCELO ALEXANDRE CELESTINO PEREIRA - SP188765
TIAGO FELIX PRADO - SP263539
RECORRIDO : OSNI JOSE DE SOUZA
ADVOGADOS : ANTONIO NATRIELLI NETO - SP155065
FERNANDO VICTÓRIA - SP192202
JULIANO GIBERTONI E OUTRO(S) - SP184735
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE
CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de
saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades
hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela
rescisão do contrato tenha partido da própria clínica.
3. Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº
9.656/1998. Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do
Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços
remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo,
pois, relação de consumo.
4. Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente,
sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis,
como a manutenção da vida. São essenciais, assim, tanto na formação quanto na
execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de
informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC).
5. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito,
incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica
acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao
descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº
9.656/1998).
6. O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz
dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar
também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da
modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a
transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe
satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. Precedente.
7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade
hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30
(trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da
clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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