Comércio ilegal de internet via rádio caracteriza desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

Comércio ilegal de internet via rádio caracteriza desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento – já consolidado na jurisprudência do tribunal – de que o fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.

A sentença condenou um dos acusados pelo desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso do MPF para condenar também o outro pelo mesmo crime.

No habeas corpus, a defesa de um dos condenados argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.

Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.

Revisão inviável

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas. O ministro citou trechos do acórdão do TRF3, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados – evidenciando, segundo o TRF3, seu caráter comercial.

De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.

O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

HABEAS CORPUS Nº 515.028 - SP (2019/0167105-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : CHAYENE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CHAYENE BORGES DE OLIVEIRA - SP340691
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ALEXSANDER SALDANHA FRANSON
ADVOGADOS : THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF019573
ANDREA FABRINO HOFFMANN FORMIGA - DF018575
JULIANA DE OLIVEIRA CAVALLARI - DF041245
DAYANA CARLOS DE ALMEIDA - DF051346
BRUNO PERMAN FERNANDES - DF053636
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997
(DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO). COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE
INTERNET FORNECIDO POR MEIO DE ONDAS DE RÁDIO. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. EQUIPAMENTO DE USO
RESTRITO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da
concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade
de locomoção do paciente.
2. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, 'a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma
clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei
9.472/97' (AgRg no CC n. 111.056/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 3ª S.,
DJe 16/9/2010)" (AgRg no AREsp 941.989/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 7/4/2017).
3. Verifica-se ainda que o reconhecimento de que os
equipamentos utilizados pelo ora paciente seriam de comunicação
restrita, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser
feito na via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
(P/PACTE).
Brasília, 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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