Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o levantamento de valores depositados voluntariamente em juízo por empresa de seguros, em razão de sua superveniente liquidação extrajudicial.

Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a postular seu levantamento.

Os juízos de primeiro e segundo grau, todavia, desacolheram a pretensão da recorrente, sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores.

Ao recorrer, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.

Depósito voluntário

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.

"Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial", observou.

A ministra lembrou que decisão recente da Terceira Turma (AREsp 1.294.374) fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 – como na hipótese analisada – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.

Liquidação extrajudicial

Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência – pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal –, de modo que o par conditio creditorumé princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).

"Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda", explicou a ministra.

A relatora afirmou que, no caso analisado, a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.

Ao negar o recurso da seguradora, a ministra ressaltou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.187 - SC (2016/0200272-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : SUELYN MACHADO DO AMARAL E OUTRO(S) - SC040380
EDUARDO RIOS FAVERO - SC043475
RECORRIDO : ORESTES POLETTO - ESPÓLIO
REPR. POR : MIRIAM MAISA POLETTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JORGE LUIZ POLETTO - SC007976
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO CREDITÍCIA
EXTINTA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE REGIME
EXECUTIVO CONCURSAL. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação distribuída em 14/12/2010. Recurso especial interposto em
24/2/2016. Autos conclusos à Relatora em 25/8/2016.
2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional, é definir se é possível o levantamento, em razão da
superveniência da liquidação extrajudicial da recorrente, de valores por ela
depositados voluntariamente em juízo.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes,
não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o
resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.
4. O conteúdo normativo dos arts. 74, § 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, §
3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados nas razões do recurso
especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do
óbice previsto na Súmula 284/STF.
5. Hipótese concreta em que a relação creditícia existente entre as partes
em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária
constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que
efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.
6. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que
a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial possa irradiar
efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos