Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Previsão legal

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. "Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro", afirmou.

Meios equiparados

O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo. 

"Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014", explicou.

Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.254 - PR (2013/0109841-8)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO : RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADOS : HEBERT LIMA ARAÚJO E OUTRO(S) - SP185648
ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO - SP250923
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065
ANA RITA DE MORAES NALINI - SP310401
VÂNIA LOPACINSKI - PR055353
LUIS FELIPE GOMES - SP324615
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA
SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E
INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO
JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR
ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO
SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO
DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO
(ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART.
9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO.
1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta
Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia,
nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema
378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses
de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de
seguro garantia ou fiança bancária em seu rol.
2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do
STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário
se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso
Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende
aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no
exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil
para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica
sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo
a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo
contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista).

4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade
de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se
resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de
correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB.
5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são
equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia
do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada
do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980,
alterado pela Lei 13.043/2014.
6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não
tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c
o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não
há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo,
a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro
garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da
exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá
solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou
se tornar insuficiente a garantia apresentada
8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o
qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei
Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui
delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais
de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia.
9. Recurso Especial da ANTT desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso
Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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