Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral

Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência.

Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia.

Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema.

Precedência

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência.

“Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

“Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.643 - RJ (2015/0243634-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BRPR XXVII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI E OUTRO(S) - SP087292
MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
ANDRÉA MARIA RODRIGUES - RJ102236
RODRIGO BARRETO COGO - SP164620
NATÁLIA MIZRAHI LAMAS E OUTRO(S) - RJ129623
RECORRENTE : MANCHESTER PATRIMONIAL S A
ADVOGADO : HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
ADVOGADOS : CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA - DF017323
ANDRÉ GUIMARÃES DE CASTRO - RJ173957
ANA CAROLINA FERNANDES MORENO E OUTRO(S) - RJ179274
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ALCANCE. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 08/10/2014. Recursos especiais interpostos em
18/05/2015 e 19/05/2015, atribuídos a esse Gabinete em
08/09/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o Poder Judiciário
pode se manifestar acerca do alcance de cláusula compromissória de
forma prévia ao próprio Tribunal Arbitral.
3. A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a
jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as
questões decorrentes do contrato, além da própria existência,
validade e eficácia da cláusula compromissória.
4. Admitir que a decisão de Tribunal Arbitral formado para a
resolução de outro litígio cumpra a necessidade de manifestação
prévia dos árbitros seria uma verdadeira ofensa ao princípio da
competência-competência.
5. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na
impossibilidade de mensuração da expressão econômica da
demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o
valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior
adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de
liquidação.
6. Na hipótese dos autos, contudo, não há como afirmar a
possibilidade de mensuração econômica, considerando que o

julgamento não irá resolver o mérito da lide, mas apenas remetê-la
para apreciação de um tribunal arbitral. Assim, não há necessidade
de reparo ao valor fixado como honorários de sucumbência.
7. Recursos especiais interpostos por MANCHESTER e BRPR
conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos
recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). RODRIGO BARRETO
COGO, pela parte RECORRENTE: BRPR XXVII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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