Indenização a gerente preso em flagrante por culpa de banco é aumentada

Indenização a gerente preso em flagrante por culpa de banco é aumentada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização por danos morais devida a um gerente do Itaú Unibanco S.A. que foi preso e submetido a restrições por dois anos por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido documentos solicitados pela Justiça Federal que se encontravam em poder do departamento jurídico da empresa. A Turma, na decisão, considerou as limitações geradas ao empregado em decorrência da transação penal decorrente de um fato a que não deu causa.

Prisão

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1985 e dispensado em 2009, disse que, em 2002, pouco depois de ser transferido para Curitiba (PR), recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos. Como não tinha autorização para isso, repassou o caso para a área jurídica, em São Paulo e não apresentou os documentos nos termos solicitados.

Dias depois, ele disse que foi surpreendido com a presença de cinco policiais federais que o cercaram em sua mesa de trabalho e lhe deram voz de prisão na presença de clientes e empregados. Na delegacia, segundo ele, “foi tratado como bandido”.

Transação penal

Depois de cerca de sete horas de detenção, o gerente disse que concordou em assinar uma “nota de culpa” e a pagar multa no valor de R$ 9 mil a título de doação à comunidade. A transação penal, instituto semelhante à conciliação, mas na esfera criminal, previa ainda que ele teria de se apresentar mensalmente em juízo durante dois anos e não poderia se ausentar da cidade por mais de sete dias sem autorização judicial.

Danos latentes

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso de revista, o gerente sustentou que o valor da condenação não repara os danos sofridos nem desestimula novas condutas. Segundo ele, a gravidade e a extensão dos efeitos do ocorrido, que perduraram por dois anos, são danos latentes e deixaram sequelas definitivas, e o valor arbitrado foi irrisório diante da capacidade econômica do banco.

Majoração

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o banco forneceu ao juízo os documentos solicitados mais de duas horas depois da prisão. “Em decorrência da prisão, o empregado respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por fato a que não deu causa”, destacou.

Segundo a ministra, o TST tem revisto os valores arbitrados para as indenizações apenas em caráter excepcional, na hipótese de serem irrisórios ou exorbitantes. A relatora concluiu que o montante da condenação imposta pelo TRT foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e propôs sua majoração para R$ 200 mil, valor que, a seu ver, atende ao porte financeiro do banco, à gravidade do ato e à repercussão dos fatos na vida do empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-619-54.2012.5.09.0673

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO
OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
1. Destaque-se, inicialmente, que a
presente ação versa sobre o pedido de
indenização por danos morais
decorrentes de dois fatos: a prisão
sofrida pelo empregado, bem como a
transação penal a que foi
posteriormente submetido. Inicialmente
será analisada a tese de prescrição da
pretensão do pedido de indenização
decorrente da prisão.
2. Trata-se de controvérsia acerca da
prescrição aplicável à pretensão de
reparação por danos morais oriunda
prisão decorrente da relação de
emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes
da promulgação da Emenda Constitucional
45 e antes da vigência do Código Civil
de 2002. Do quadro fático delineado no
acórdão regional, verifica-se que não
transcorreu mais da metade dos 20 anos
estabelecidos no art. 117 do Código
Civil de 1916, pelo que, à luz do que
dispõe a regra de transição do art.
2.028 do Código Civil de 2002,
a prescrição aplicável ao caso é a
trienal prevista no art. 206, §3º, V, do
Código Civil de 2002. Assim, conforme
jurisprudência pacífica do TST, o prazo
prescricional de 3 anos é contado a
partir da vigência do Código Civil de
2002, em 11/01/2003, e o seu termo final
ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir
do dia 12/01/2006, a pretensão de
reparação civil do reclamante já se
encontrava prescrita. Como a presente
ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois

do prazo de 3 anos estabelecido pelo
art. 206, §3º, V, do Código Civil, a
pretensão formulada pelo reclamante foi
fulminada pela prescrição.
Precedentes. Óbice da Sumula 333 do TST
e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS
DA TRANSAÇÃO PENAL. EVENTOS POSTERIORES
À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO. R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais)
1. Consta dos autos que em 25/11/2002,
o autor, na condição de gerente-geral do
Banco, recebeu ofício da Justiça
Federal para, em 48 horas, informar a
existência de conta-corrente de
terceiro e encaminhar documentos
relativos à conta e extratos de
movimentação.
2. Restou registrado que o autor não
tinha autorização para prestar as
informações requeridas pelo Juízo
Federal, tendo em vista que o
departamento jurídico do Banco-réu
centraliza as respostas de ofício
jurídico de todo o Brasil. O reclamado,
todavia, apenas em 29/11/2002
apresentou a documentação, mas não nos
termos solicitados pelo Juízo Federal,
o que ensejou a decretação da prisão em
flagrante do autor. Em 29/11/2002, às
17h58min, o réu apresentou a
documentação referente à solicitação do
Juízo Federal, ou seja, após a prisão do
autor, ocorrida por volta das 15 horas.
3. Dentro desse contexto fático, foi
reconhecida a responsabilidade do réu
pela prisão do autor. Em decorrência da
prisão, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou a transação
penal que lhe acarretou diversas
obrigações e restrições por dois anos,
por um fato que não deu causa. Com este
fundamento, o Tribunal Regional

condenou o Banco reclamado a pagar
indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00, em virtude dos efeitos da
transação penal que firmou, que
acarretaram ao empregado restrições (no
período compreendido entre outubro de
2003 a outubro de 2005).
4. Recorde-se que não pode ser apreciada
a insurgência quanto ao pedido de
indenização por danos morais
decorrentes da prisão porque, conforme
já fundamentado anteriormente, a
pretensão restou fulminada pela
prescrição.
5. Por outro lado, quanto aos efeitos da
transação penal, a Corte Regional
observou que o “acordo” a que foi
submetido o empregado, trouxe prejuízos
morais, fundamentando que: “Em decorrência
da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou transação penal que lhe
acarretou diversas obrigações e restrições (fls.
215-216): comparecimento mensal ao Juízo
Criminal para comprovar ocupação lícita e
informar suas atividades; proibição de mudança de
endereço sem prévia autorização judicial; proibição
de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias
corridos sem prévia autorização judicial; doação
mensal de valores a entidade beneficentes;
apresentar certidões de antecedentes criminais da
Justiça Eleitoral e Justiça Federal semestralmente”.
Em seguida, acentuou que: “É certo que as
restrições impostas ao autor decorreram da aceitação
de proposta do Ministério Público Federal para a
suspensão condicional do processo. Todavia, a ação
criminal decorreu da prisão do autor por culpa do réu,
de forma que não se pode imputar à vontade do autor
as limitações que sofreu por dois anos. Não há dúvida
de que a condição a que o autor ficou submetido, por
dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as
restrições de ordem criminal por fato ao qual não deu
causa”.
6. Considerando as limitações geradas
ao autor em razão da transação penal
efetuada, necessário se faz o
conhecimento do recurso de revista por

violação do artigo 5º, V, da
Constituição Federal, e no mérito, o seu
provimento para majorar o valor da
condenação para R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), valor que atende ao estofo
financeiro do Banco, à gravidade do ato
e aos reflexos na vida do empregado. In
casu, recorde-se que se trata de uma
instituição financeira que, ainda que
de forma indireta, incentivou a prática
delituosa, provocando um crime que
afronta a própria administração da
Justiça.
Recurso de revista conhecido e provido.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na
Justiça do Trabalho, os juros de mora
incidentes sobre a indenização por
danos morais são contados a partir da
data do ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 883 da CLT c/c a
Súmula 439 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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