Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.

Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.

Hipossuficiência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.

Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.

“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.

Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.

Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.

“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PROESTE AVARE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS NELLI DUARTE - SP033336
RECORRIDO : VALMIR DOMINGOS
ADVOGADO : VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA - SP288458
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM
RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de
plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a
comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento
em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a
parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento
legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da
interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça,
o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º,
do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade
de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de
arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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