COB responderá solidariamente por obrigações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) contra a decisão que havia sido reconhecida sua responsabilidade solidária pelo pagamento de parcelas devidas a um militar contratado como segurança durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o de que o COB e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se enquadram no conceito de empregador para todos os fins e, portanto, podem formar grupo econômico.
Contrato
Na reclamação trabalhista, o militar, contratado pelo Comitê Organizador na função de líder operacional de segurança de instalação, pretendia equiparação salarial com outros prestadores de serviço que tinham atribuições idênticas. Ele argumentava que o COB havia sucedido o Comitê Organizador após o encerramento das atividades e, por isso, deveria também responder pelas obrigações trabalhistas.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou as duas entidades ao pagamento das diferenças salariais e de vale-alimentação, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Grupo econômico
No recurso de revista, o COB sustentou que a consecução de atividade econômica é indispensável para que uma pessoa jurídica seja reputada integrante de grupo econômico para os efeitos da responsabilização solidária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa. Ela observou que, de acordo com o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, o parágrafo 1º equipara expressamente ao empregador "os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados". “Numa interpretação sistemática da norma, não há como afastar a aplicação do parágrafo 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico”, assinalou.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida. Para ela, apenas empresas podem formar grupo econômico, e os dois conceitos devem ser compreendidos como a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
Processo: RR-101607-86.2016.5.01.0052
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Ante a demonstração de aparente violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista, a fim de melhor examinar a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. No caso, não se constata efetiva violação do § 2º do artigo 2º da CLT, na medida em que, segundo a dicção do § 1º do referido dispositivo legal, as instituições sem fins lucrativos equiparam-se ao conceito de empregador para todos os efeitos legais trabalhistas. Logo, numa interpretação sistemática e teleológica da referida norma, não há como afastar a aplicação do § 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico. Na mesma linha, inclusive, já se posicionou a SDI-1 desta Corte, sendo reiterado o mesmo entendimento no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.